Documentos sobre o PARLASUL.
Projetos de Lei do Deputado CARLOS ZARATTINI e do Senador LINDEBERGH FARIA, favoraveis as eleições diretas ao PARLASUL em 2010 e 2012, e os pareceres contrários do Deputado DOUTOR ROSINHA (PT do Paraná) e favoravel do Senador VALLADARES (PSB de Sergipe).
PROJETO DE LEI No , DE 2009 -
- (Do Sr.
Carlos Zarattini)
Estabelece normas para as
eleições, em 3 de outubro de 2010, de parlamentares do Mercosul.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta
as eleições de trinta e sete parlamentares do Mercosul, a serem realizadas, no
Brasil, em 3 de outubro de 2010, simultaneamente com as eleições para
presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de
estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e
deputado distrital.
Art. 2º Os parlamentares do
Mercosul serão eleitos pelo sistema proporcional por meio de listas
pré-ordenadas pelos partidos ou coligações, observados os procedimentos de
distribuição de lugares vigentes para as eleições de deputados federais.
Parágrafo único. Nas eleições
dos parlamentares do Mercosul, a circunscrição será o País.
Art. 3º Obedecido ao disposto
no art. 4º, as normas para a definição da lista de candidaturas, para a
substituição dos candidatos e para a formação de coligações, serão
estabelecidas no estatuto do partido ou, em caso de omissão do estatuto, pelo
órgão de direção nacional do partido, que as publicará, no Diário Oficial da
União, até cento e oitenta dias antes das eleições.
Art. 4º Cada partido ou coligação
registrará no Tribunal Superior Eleitoral uma lista de candidaturas em número
que corresponda a até cento e cinquenta por cento do número de lugares a
preencher.
§ 1º A composição da lista de
candidaturas de cada partido ou coligação obedecerá às seguintes regras:
I – candidatos com domicílio
eleitoral nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul ocuparão, em
cada lista, vagas na proporção dos lugares que o conjunto de estados que compõe
a região ocupa na Câmara dos Deputados;
II –o mínimo de trinta por
cento e o máximo de setenta por cento das vagas, em cada lista, será ocupado
por candidaturas de cada sexo e etnia.
§ 2º A candidatura ao cargo de
parlamentar do Mercosul é incompatível com a candidatura ao desempenho de
mandato eletivo no Poder Legislativo ou no Poder Executivo do Estado Parte.
Art. 5º Para a propaganda
referente às eleições de parlamentares do Mercosul serão acrescidos, de segunda
a sábado, cinco minutos ao horário destinado à transmissão por rádio e
televisão da propaganda eleitoral referente às demais eleições realizadas em 3
de outubro de 2010.
Art. 6º No que não colidir com
as determinações desta Lei, aplicam-se às eleições dos parlamentares do
Mercosul as normas destinadas a regulamentar as eleições de deputado federal.
Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O irreversível processo de
integração da América do Sul ganhará, em breve, um importantíssimo
desdobramento com as eleições diretas de parlamentares nos diversos países que
participam do Parlamento do Mercosul. Não se trata apenas de um avanço
administrativo, mas de iniciativa que tem implicação política de natureza
francamente democratizante, na medida em que atrai a intervenção popular para
os processos decisórios que interessam a essa comunidade de nações e povos – e
cujos resultados influenciam na vida de todos.
No Brasil, as eleições dos
parlamentares do Mercosul coincidirão com as eleições de nível nacional e
estadual de 2010. Nessa primeira experiência eleitoral para o Parlamento do
Mercosul, trinta e sete representantes serão eleitos em nosso País.
Posteriormente, o número se elevará para setenta e cinco. Nossa atenção
imediata deve recair sobre a pronta regulamentação legal do pleito de
transição, que se há de realizar dentro de cerca de dezesseis meses. A
celeridade servirá, inclusive, para não enfrentarmos qualquer tipo de colisão
com a norma do art. 16, da Constituição Federal, que estabelece prazo de um ano
para a entrada em vigor de lei que alterar o processo eleitoral.
O caminho natural para o
enfrentamento de uma situação dessa natureza não pode ser outro senão o de
simplificar ao máximo a discussão e a tramitação das regras para as eleições de
2010. Primeiro, elas devem ser regulamentadas por uma lei especial só a elas dirigida.
Segundo, deve-se deixar a discussão de eventuais inovações para a tramitação do
projeto de lei que regulamentará permanentemente as eleições brasileiras dos
parlamentares do Mercosul, depois de atingirmos um número de representantes
eleitos que melhor corresponda à proporção da população do País na população
total do Mercosul. Terceiro, devemos recorrer, nesse primeiro processo
eleitoral, à legislação vigente, na data do pleito, para as eleições dos
deputados federais, introduzindo-lhes, tão-somente, as adaptações
indispensáveis.
Da perspectiva que conduz a
elaboração deste Projeto de Lei, a única adaptação realmente indispensável diz
respeito à definição da circunscrição em que se realizará o pleito. Como se
sabe, nas eleições para as casas legislativas, no Brasil, a circunscrição é
sempre o estado e o Distrito Federal ou, no caso da eleição de vereadores, o
município (Código Eleitoral, art. 86). Seria interessante que não precisássemos
alterar sequer essa regra, no entanto, se assim agíssemos, introduziríamos,
indiretamente, uma alteração ainda maior na regulamentação das eleições: com
vinte e sete circunscrições para trinta e sete lugares, a maioria dos pleitos,
talvez todos, não seguiria o sistema proporcional, distinguindo-se, portanto,
radicalmente, das eleições de deputados federais. A solução mais fácil para o
problema é tomar o País como circunscrição para as eleições de parlamentares do
Mercosul, tal como já acontece nas eleições presidenciais.
A outra modificação
significativa da legislação vigente, contida neste Projeto, procura responder à
preocupação, constante do Artigo 6, 2, do Protocolo Constitutivo do Parlamento
do Mercosul, com a “adequada representação por gênero, etnias e regiões
conforme as realidades de cada Estado”. Trata-se, obviamente, de uma questão de
grande complexidade, cuja discussão aprofundada talvez devesse ser deixada,
também, para quando da tramitação da legislação permanente para regulamentar as
eleições de parlamentares do Mercosul. Parece razoável, no entanto, dar seguimento
imediato a uma iniciativa já presente na legislação eleitoral brasileira, que
reserva vagas nas listas de candidaturas de cada partido em função do sexo do
candidato, estendendo-a à garantia da presença de etnias e regiões.
No plano regional, propõe-se
que as listas de candidaturas reflitam, em sua conformação, a proporção hoje
existente na representação das cinco regiões do País na Câmara dos Deputados.
No caso, ainda mais complexo,
da preocupação étnica, propõe-se garantir, pelo menos, que a participação dos
descendentes de europeus nas listas não seja avassaladoramente superior à dos
demais grupos humanos que compõem a população brasileira. É que, no Brasil, é
esse o grupo étnico que se pode beneficiar de uma história de expansão
colonialista européia que levou, primeiro, à escravização de vastos
contingentes de pessoas de outra origem e, depois, à disseminação, entre nós,
da pseudociência racista que acompanhou a afirmação do imperialismo europeu na
passagem do século XIX para o século XX. De qualquer maneira, temos a esperança
de que a norma se mostre desnecessária – e que as listas de candidaturas
apresentem diversidade étnica independentemente dela.
Houve a preocupação, ainda, de
acrescentar ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão
um período específico para as eleições do Parlamento do Mercosul.
A redação do Projeto de Lei
cuida, por fim, de permitir que eventuais modificações da legislação que
regulamenta as eleições de deputados federais, se aplicáveis às eleições de 2010,
sejam incorporadas ao processo de eleição dos parlamentares do Mercosul.
Conto com o apoio do Congresso
Nacional para a célere aprovação da proposição que ora apresento, ao passo em
que realço a urgência com que teremos de dar resposta a uma demanda imperiosa
do País e do continente.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado CARLOS
ZARATTINI - PT/SP
COMISSÃO DE RELAÇÕES
EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 5.279,
DE 2009
Estabelece normas para as eleições,
em 3 de outubro de 2010, de parlamentares do Mercosul.
Autor: Deputado CARLOS ZARATTINI
Relator: Deputado DR. ROSINHA
I - RELATÓRIO
Em 26 de maio, o ilustre
deputado Carlos Zarattini apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº
5.279, de 2009, destinado a estabelecer normas para as eleições, em 3 de
outubro de 2010, de
parlamentares do Mercosul. Ao
justificar o Projeto, o parlamentar chamou a atenção para a importância das
eleições diretas dos membros do Parlamento do Mercosul no quadro do
“irreversível processo de integração da América do Sul”. De outro lado, por
tratar-se da primeira experiência eleitoral direta nesse âmbito, manifestou a
preocupação de “simplificar ao máximo a discussão e a
tramitação das regras para
as eleições de 2010”, mantendo-as, tanto quanto possível, próximas das normas
vigentes para as eleições de deputados federais. Entre as poucas modificações
propostas às normas vigentes, o Projeto previu o recurso a listas de
candidaturas preordenadas pelos partidos, com algumas regras subsidiárias para
regular a confecção das listas, e a realização das eleições em circunscrição de
amplitude nacional, inclusive como forma de garantir, pela magnitude da
circunscrição, o caráter proporcional do pleito. Na redação do Projeto, houve,
ainda, o cuidado de se
propor tão-somente a
aprovação de uma lei especial para as eleições de 2010, tendo em conta que se
trata de um “pleito de transição”, com apenas trinta e sete candidatos eleitos
no Brasil, prevendo-se que o número se amplie para setenta e cinco no pleito
seguinte.
Em 12 de junho de 2009, a
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados decidiu encaminhar a proposição – sujeita
necessariamente à posterior apreciação do Plenário – às Comissões de Relações
Exteriores e de Defesa Nacional; de Finanças e Tributação; e de Constituição e
Justiça e de Cidadania.
Na primeira das Comissões
citadas, fui designado relator da matéria em 30 de junho. No dia 8 de agosto,
após o período de recesso nos trabalhos da Câmara dos Deputados, o Plenário
votou e aprovou o Requerimento nº 5.154/09, de autoria do deputado Cândido
Vaccarezza, alterando o regime de tramitação para o regime de urgência. Com
isso, a proposição foi encaminhada às duas outras Comissões citadas, para
avaliação simultânea com a da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa
Nacional, de maneira a assegurar que se chegasse com rapidez à apreciação do Plenário.
Infelizmente, contudo, o próprio Parlamento do Mercosul não alcançou, até
recentemente, um acordo definitivo sobre o número de cadeiras a serem a
preenchidas nas eleições realizadas em cada país membro
do bloco, o que
inviabilizou a pronta aprovação do PL sob análise e impediu que o pleito
ocorresse, no Brasil, conjuntamente com as eleições de 3 de outubro último.
Disso resultou a reabertura das discussões sobre o Projeto, em novembro de
2010, seja para aprimorá-lo, seja para adaptá-lo às novas
circunstâncias. É o
relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 5.279,
de 2009, foi enviado à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional
para ser avaliado, quanto ao mérito, dentro do âmbito de suas atribuições
regimentais.
Registre-se, desde já, que,
no caso em pauta, a avaliação de mérito a ser realizada nesta Comissão não se
restringe a uma parte das normas propostas mas se estende a todo o conteúdo do
Projeto, pois
certamente dizem respeito
às relações exteriores do Brasil até mesmo os menores detalhes do processo pelo
qual são escolhidos, no interior do País, os membros de um organismo de atuação
internacional.
A louvável iniciativa do
deputado Carlos Zarattini – indubitavelmente necessária, pois articulada com
decisões já tomadas pelo País ao
participar da elaboração do Protocolo Constitutivo do Parlamento do
Mercosul – não pode ser bem
compreendida sem que se leve em consideração a história, de alguns anos, em que
ela se insere.
O processo teve início com
a decisão conjunta dos países que
compõem o Mercosul de preestabelecer o momento em que o processo de consolidação
de sua instituição parlamentar daria um salto qualitativo rumo à escolha dos
parlamentares diretamente pela população mercosulina. Com esse
salto, a convergência entre
nossas nações – e entre os vários espaços que conformam cada uma delas – ao
redor da entidade representativa por natureza, que é o Parlamento, se faria
ainda mais sólida e abrangente, dando uma nova dimensão ao próprio Mercosul.
É assim que as disposições
transitórias do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, de 2006, já
previam que os Estados Partes, “antes da conclusão da primeira etapa da
transição” (ou seja, antes do dia 31 de dezembro de 2010), efetuariam “eleições
por sufrágio direto, universal e secreto de Parlamentares, cuja realização
dar-se-á de acordo com a agenda eleitoral nacional de cada Estado Parte”.
Como setor do Congresso
Nacional mais diretamente ligado ao processo de integração regional, a
Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul começou imediatamente a
discutir os termos da
legislação destinada a
regulamentar os procedimentos eleitorais previstos no Protocolo. Tratava-se,
indiscutivelmente, de locus adequado à discussão, não só por sua ligação
com o Parlamento do Mercosul como pela articulação que ali se faria,
automaticamente, dada sua própria composição, entre o Senado Federal e a Câmara
dos Deputados, facilitando, consequentemente, a celeridade do processo
legislativo.
O modelo legal a ser
adotado não deixou de ser objeto de reflexão e trabalho em nenhum momento
desses últimos anos. No entanto, a decisão final ficou suspensa, durante um
longo período, em função da complexa negociação incidente sobre o número de
lugares a ser preenchido em cada Estado Parte para a composição do Parlamento
do Mercosul. Quando finalmente se estabeleceu a concordância
definitiva ao redor do
número de trinta e sete parlamentares para os primeiros mandatários a serem
eleitos diretamente pela população, já havia passado a oportunidade de realizar
as eleições em 2010. Não por isso sucumbiu a idéia, há algum tempo acalentada
nos trabalhos da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, de se
promulgar uma lei especial para as primeiras eleições diretas de parlamentares
do Mercosul, adiando a discussão sobre a legislação permanente para um processo
legislativo posterior, que já incorporasse as lições da primeira experiência.
Tal postura encontrava
apoio no fato de que as eleições diretas dos parlamentares mercosulinos não
entraram com o devido vigor na pauta da opinião pública nacional. Ora, as
próprias eleições se encarregarão de dar maior visibilidade ao assunto,
facilitando uma discussão mais ampla, a respeito da legislação permanente, após
sua realização. Não custa lembrar, aqui, pela evidente analogia, o percurso
pelo qual chegamos à Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997) atualmente em
vigor nos pleitos destinados a preencher cargos de representação política do
Estado brasileiro. Sua aprovação se deu após várias experiências com leis
especiais, que nos permitiram construir um consenso sólido sobre seus elementos
fundamentais. Certamente, no caso da legislação para o preenchimento do
Parlamento do Mercosul, não precisaremos do mesmo tempo para chegar a uma
redação permanente, mas a oportunidade de ampliar o debate sobre seu conteúdo
não deve ser desperdiçada.
Em resumo, este Parecer
apoia e reforça a proposta do deputado Carlos Zarattini de que se vote uma lei
especial para as primeiras eleições de parlamentares do Mercosul, que servirá
de ponte para a
elaboração, posterior, da
legislação permanente, mesmo que aquelas primeiras eleições não tenham
ocorrido, como se esperava, em outubro de 2010. Com essa decisão, abre-se a
porta para algum experimentalismo, desde que conduzido com responsabilidade, no
pleito que se avizinha.
Se concordamos com o autor
do Projeto de Lei quanto à necessidade de evitar o exagerado afastamento da
tradição eleitoral brasileira, achamos por bem propor à Casa que aproveite a
oportunidade para colocar em prática algumas inovações que temos discutido há
algum tempo – no âmbito da chamada “reforma política” – e que não desfiguram o
perfil tradicional de nossas eleições.
Uma das principais
conclusões das análises realizadas no
âmbito da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul é a de que,
para que o caráter
proporcional do pleito seja respeitado, a circunscrição eleitoral deve ser o
País. Não há, aqui, propriamente uma inovação, como, aliás, bem observou o
autor do Projeto sob análise, mas uma adaptação necessária a que se efetive, no
novo pleito, o que a legislação já determina. Se
as circunscrições fossem,
por exemplo, os estados, como acontece nas eleições de deputados federais, as
eleições de parlamentares do Mercosul seriam de natureza majoritária, dado o
número reduzido de lugares a serem preenchidos em cada um deles.
A verdadeira novidade do
Projeto reside, portanto, na proposta de listas de candidaturas preordenadas,
em lugar das listas abertas adotadas nas demais eleições proporcionais
realizadas no Brasil. Temos, aqui, uma excelente oportunidade de testar o novo
modelo em uma situação de confronto entre concepções abrangentes sobre o que
deve ser a integração regional, concepções a serem formuladas e expostas muito
mais pelos partidos que por candidatos individuais. Reforçando, em alguma
medida, essa linha de pensamento, é o caso de se evitar que o quociente
eleitoral sirva de barreira à entrada, no Parlamento do Mercosul, de partidos
ou coligações que, sem tal barreira, nele entrariam, pois com isso incentivamos
a participação de um maior número de programas partidários no pleito e tornamos
seu resultado mais proporcional às manifestações dos eleitores.
Também no sentido de
garantir uma melhor representação do conjunto do País no Parlamento do
Mercosul, parece bastante razoável que se estabeleçam algumas diretrizes para o
preordenamento das listas de candidaturas, de maneira a assegurar, nos primeiros
lugares de cada lista, a presença de representantes dos distintos sexos e das
distintas regiões.
Essas pequenas alterações
nos procedimentos eleitorais hoje previstos para as eleições de deputados
federais justificam, por outro lado, que não se faça uma mera remissão às
normas do Código Eleitoral que tratam da matéria, mas que se detalhe minimamente
o processo de distribuição de lugares no Parlamento do Mercosul. Parece
prudente, ademais, deixar claro que os partidos têm toda a liberdade para
pactuar, nesse primeiro pleito, as coligações que julgarem politicamente
adequadas.
Também na linha da
prudência, parece razoável especificar exatamente em que horários terá lugar a
propaganda eleitoral gratuita dos partidos que apresentem candidaturas ao
Parlamento do Mercosul.
Observa-se, ademais, que,
dada a novidade do pleito, não é suficiente a propaganda eleitoral propriamente
dita para esclarecer os eleitores sobre o que ali está em jogo; é preciso que o
Tribunal Superior Eleitoral assuma a tarefa de informar cidadãs e cidadãos a
respeito da natureza e das características dessa eleição.
Como deve ter ficado claro
na exposição até aqui feita, a impossibilidade de realizar as eleições de
parlamentares do Mercosul em 3 de outubro de 2010 não impactou significativamente
a posição desta Relatoria a respeito dos principais pontos da futura
legislação, tal como já discutidos, na Câmara dos Deputados e na Representação
Brasileira no Parlamento do Mercosul, quando ainda se supunha que aquela data
poderia ser respeitada.
No entanto, algumas
adaptações às novas condições terão, necessariamente, que ser feitas. Elas já
foram, inclusive, discutidas pela Representação Brasileira quando da reunião de
24 de outubro de 2010, ocorrida no Senado Federal.
A primeira e mais relevante
decisão diz respeito à nova data para a realização das primeiras eleições
diretas de parlamentares do Mercosul no Brasil. O mais indicado, certamente, é
fazer com que a data
coincida com a das próximas
eleições de amplitude nacional a serem realizadas no país, as eleições
municipais de 7 de outubro de 2012, de que só estará excluído o Distrito
Federal. É uma escolha que respeita a concepção inicial de manter inalterado o
calendário eleitoral brasileiro, com a série de
vantagens daí resultantes,
inclusive no que diz respeito aos custos financeiros do processo eleitoral.
A opção pela coincidência
das eleições mercosulinas com as eleições municipais fornece, por si mesma,
parâmetros para as pequenas adaptações a serem feitas na proposição legislativa
anteriormente dada à
análise da Casa. Assim, por
exemplo, acolhemos a sugestão da senadora Marisa Serrano, oferecida na citada
reunião de 24 de outubro, de que os painéis referentes às eleições do
Parlamento do Mercosul sejam apresentados aos eleitores antes dos painéis
referentes às eleições de vereadores e às eleições de prefeitos, para que os
dois votos “municipais”, por assim dizer, sejam dados em sequência, sem a
intercalação do voto “supranacional”.
Outra sugestão acolhida,
esta advinda da Liderança do Partido Humanista da Solidariedade - PHS, foi a de
se fazer referencia, no texto legal, ao caso especial do Distrito Federal, em
que as eleições
mercosulinas não
acontecerão, por motivos óbvios, em conjunto com as eleições municipais.
Ainda no campo das pequenas
inovações de caráter eminentemente prático, a propaganda eleitoral no rádio e
na televisão teve seu horário adaptado ao fato de que as eleições de
parlamentares do Mercosul não ocorrerão simultaneamente com outras cinco ou
seis eleições, mas apenas com as de vereadores e prefeitos.
Há, ainda, uma questão mais
complexa a ser enfrentada. É que, com as eleições sendo realizadas em 2012,
para mandatos de quatro anos, e a previsão de que, em 2015, o número de
parlamentares mercosulinos eleitos no
Brasil passe de 37 para 70, faz-se necessário estabelecer regras para que a
transição de um número para outro ocorra em meio ao período de exercício dos
mandatos a serem iniciados em 2013.
A dificuldade foi
enfrentada da maneira mais simples e reta. Estabeceu-se, tão-somente, que as
vagas abertas antes de expirados os mandatos concedidos em 2012 serão
preenchidas pelos candidatos eleitos
suplentes em 2012, de
acordo com as mesmas regras de distribuição de lugares que se aplicarão para a
distribuição dos primeiros 37 lugares. Para evitar o risco de que faltem
suplentes de algum partido ou coligação, o número de candidaturas a serem
apresentadas em cada lista foi definido em até duzentos por cento do número de
lugares a preencher.
Em conjunto, as regras
propostas para a regulamentação das eleições de parlamentares do Mercosul
simplificarão o pleito, se comparado com as demais eleições proporcionais
realizadas no Brasil. Serão
chapas nacionais, os
partidos conduzirão as campanhas de forma mais centralizada, pois as listas
serão fechadas, haverá pouco espaço para temas
paroquiais, pois se tratará de um confronto entre programas para o
continente. Com tudo isso, abre-se espaço para uma inovação de muito maior
monta, que
é a adoção do financiamento
público exclusivo das campanhas. Com inspiração na proposta elaborada pela
Comissão Especial da Reforma Política, instalada na Câmara dos Deputados em
2003, e nos desdobramentos que se lhe foram incorporando, foi construído o dispositivo
que determina a transferência de recursos públicos para os partidos, a serem
distribuídos na mesma proporção em que se distribuem atualmente os do Fundo
Partidário, recursos que serão usados unicamente para as
campanhas dos candidatos a
parlamentares do Mercosul.
Trata-se, realmente, de uma
oportunidade rara para se testar uma inovação institucional de grande
magnitude, que possivelmente não devamos perder. Este Parecer não pode ser
finalizado sem que se registre a importância do processo de construção de um
Parlamento do Mercosul apto a conduzir democraticamente o grande e permanente
diálogo a ser levado adiante pela população do conjunto de nações que se
aproximam para se lançarem a um futuro melhor. A eleição direta dos
parlamentares do Mercosul será um acontecimento relevante da história do Brasil
e da América do Sul, do
qual podemos e devemos
participar com orgulho. Isso posto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei
nº 5.279, de 2009, nos termos do Substitutivo a seguir apresentado. Sala da
Comissão, em 3 de dezembro de 2010. Deputado DR. ROSINHA Relator
COMISSÃO DE RELAÇÕES
EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
SUBSTITUTIVO AO PROJETO
DE LEI Nº 5.279, DE 2009
Estabelece normas para as eleições,
em 7 de outubro de 2012, de Parlamentares do Mercosul.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta as eleições a serem realizadas em
7 de outubro de 2012, no Brasil, para o cargo de Parlamentar do Mercosul.
§ 1º As eleições para Parlamentar do Mercosul serão realizadas
simultaneamente com as eleições para Prefeito e Vice-Prefeito e para Vereador.
§ 2º No Distrito Federal, as eleições, exclusivamente para a
escolha dos Parlamentares do Mercosul, serão realizadas no mesmo dia que nas
demais unidades da Federação.
§ 3º Serão eleitos, no Brasil, trinta e sete Parlamentares do
Mercosul, para exercerem mandatos de quatro anos.
§ 4º Se da aplicação das normas de composição do Parlamento
do Mercosul decorrer, antes do término dos mandatos de quatro anos referidos no
§ 2º, o aumento do número de Parlamentares, se dará
continuidade à distribuição
dos lugares, de acordo com as regras do art. 7º, até que o novo número seja
atingido.
Art. 2º O voto será direto, secreto, universal e obrigatório.
Art. 3º Os Parlamentares do Mercosul serão eleitos pelo
sistema proporcional, com
utilização de listas preordenadas de candidatos, registradas por partidos ou
coligações de partidos.
Parágrafo único. A circunscrição será o País.
Art. 4º As normas para a formação de coligações, para a escolha
e substituição dos candidatos e para o ordenamento das listas de candidatos
serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as
disposições legais.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de decisão
nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as
no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2º Os candidatos a Parlamentar do Mercosul serão escolhidos
em convenção nacional.
§ 3º É facultado aos partidos políticos celebrar livremente
coligações para as eleições de Parlamentares do Mercosul.
Art. 5º As listas dos candidatos para Parlamentar do Mercosul
serão registradas por partidos políticos que até um ano antes do pleito tenham
registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, ou por
coligações cujos partidos
integrantes atendam o mesmo requisito, e tenham, até a data da convenção, órgão
de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto,
conforme o disposto em lei.
§ 1º As listas de candidatos serão registradas no Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 2º Cada partido ou coligação poderá registrar lista com candidatos
em número que não ultrapasse o dobro do número de lugares a serem preenchidos
no Parlamento do Mercosul.
§ 3º As listas de candidatos serão preordenadas.
§ 4º A preordenação das listas respeitará o seguinte:
I – os cinco primeiros lugares da lista deverão ser ocupados
por candidatos com domicílio eleitoral em distintas regiões do País (Norte,
Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul); II – os cinco primeiros lugares
da lista deverão ser partilhados de maneira a que não haja menos de duas
candidaturas de nenhum dos dois sexos; III – aplicar-se-ão aos cinco
lugares seguintes das listas as regras dos incisos I e II.
§ 5º A candidatura ao cargo de Parlamentar do Mercosul é
incompatível com a candidatura ao desempenho de outro mandato eletivo no Poder
Legislativo ou no Poder Executivo.
Art. 6º O eleitor votará em uma lista de candidatos digitando
o número do partido que a registrou ou, no caso de lista registrada por
coligação, o número de qualquer dos partidos que a compõem.
Parágrafo único. A urna eletrônica exibirá para o eleitor o painel
referente à eleição de Parlamentar do Mercosul antes do painel referente à
eleição de Vereador.
Art. 7º O número de candidatos eleito por cada partido ou coligação
decorrerá da aplicação do seguinte:
I – determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número
de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher no Parlamento do
Mercosul, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a
um, se superior; II – determina-se
para cada partido ou coligação o quociente partidário dividindo-se o número de
votos válidos dados para o mesmo partido ou coligação pelo quociente eleitoral,
desprezada a fração;
III – estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido
ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar;
IV – os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes
partidários serão distribuídos da seguinte forma:
a) dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada
partido ou coligação pelo número de lugares por ele ou ela já obtido mais um,
cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos
lugares a preencher;
b) repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um
dos lugares restantes.
§ 1º Os partidos ou coligações que não tiverem obtido quociente
eleitoral poderão concorrer à distribuição
dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários.
§ 2º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou
coligação for contemplado ou contemplada far-se-á segundo a ordem constante na
lista registrada.
§ 3º Considerar-se-ão suplentes dos candidatos eleitos efetivos
os demais candidatos constantes da mesma lista, segundo a ordem em que nela
figurem.
Art. 8º As emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão
por assinatura sob a responsabilidade das Casas Legislativas nos três níveis da
Federação reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à
antevéspera das eleições de
2012, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita
para Parlamentar do Mercosul.
§ 1º A propaganda será feita de segunda-feira a sábado:
I – no rádio, das 7h30 (sete horas e trinta minutos) às 7h50
(sete horas e cinquenta minutos) e das 12h30 (doze horas e trinta minutos) às
12h50 (doze horas e cinquenta minutos);
II – na televisão, das 13h30 (treze horas e trinta minutos)
às 13h50 (treze horas e cinquenta minutos) e das 21h (vinte e uma horas) às 21h20
(vinte e uma horas e vinte minutos).
§ 2º Os veículos de comunicação mencionados no caput reservarão,
ainda, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições de 2012,
dez minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita das listas de
candidatos a Parlamentar do Mercosul, a serem usados com inserções de até
trinta segundos, que serão assinadas obrigatoriamente pelo partido ou
coligação.
§ 3º A distribuição do horário de propaganda eleitoral gratuita
entre os partidos e coligações obedecerá aos critérios utilizados nas eleições
de Vereadores.
Art. 9º Nos cento e oitenta dias anteriores ao período destinado
ao horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, o Tribunal
Superior Eleitoral disporá de dez minutos diários nos veículos de comunicação
mencionados no art. 8º, a serem usados com inserções de até sessenta segundos,
para divulgar o pleito para Parlamentar do Mercosul e informar os eleitores a
respeito de sua natureza e características.
Art. 10. As campanhas eleitorais ser ão realizadas sob a condução
e responsabilidade dos órgãos de direção nacional dos partidos ou das
coligações, e financiadas exclusivamente com os recursos estabelecidos nesta
Lei.
§ 1º A lei orçamentária referente ao ano de 2012 incluirá dotação,
em rubrica própria, destinada exclusivamente ao financiamento das eleições de
Parlamentar do Mercosul, de valor equivalente a cinco por cento do valor total
a ser destinado ao Fundo Partidário no mesmo ano.
§ 2º O Tesouro Nacional depositará o valor previsto no § 1º
no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral,
até o dia 1º de maio de 2012.
§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias a contar
da data do depósito a que se refere o § 2º, fará a distribuição dos recursos
respectivos aos órgãos de direção nacional dos partidos, obedecendo
aos mesmos critérios usados
para a distribuição dos recursos do Fundo Partidário.
§ 4º Os partidos coligados repassarão a totalidade dos recursos
recebidos em função deste artigo à coligação de que fazem parte.
§ 5º É vedado aos partidos, coligações e candidatos receber,
direta ou indiretamente, recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, além
dos previstos neste artigo, inclusive através de publicidade de
qualquer espécie, para o
financiamento das campanhas eleitorais para Parlamentar do Mercosul.
§ 6º O partido ou coligação que infringir o disposto neste
artigo estará sujeito à
cassação do registro da totalidade da lista de candidatos ou dos diplomas de
todos os candidatos eleitos, se estes já tiverem sido expedidos.
Art. 11. No que não colidir com as determinações desta Lei,
aplicam-se às eleições para Parlamentar do Mercosul as normas destinadas a
regulamentar as eleições para Deputado Federal.
Art. 12. Os Parlamentares do Mercosul terão as mesmas prerrogativas
e deveres dos Deputados Federais, inclusive no tocante a vencimentos.
Art. 13. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá, até 30 de março
de 2012, resolução para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 3 de
dezembro de 2010. Deputado DR. ROSINHA
- Relator.
COMISSÃO DE RELAÇÕES
EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
PROJETO DE LEI Nº 5.279,
DE 2009
Estabelece normas para as
eleições, em 5 de outubro de 2014, de Parlamentares do Mercosul
Autor: Deputado Carlos Zaratini -
Relator: Deputado Dr. Rosinha
COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
Em reunião ordinária
realizada no dia 16 de março, durante a discussão do Projeto de Lei nº 5.279,
de 2009, do qual sou relator, os Deputados Eduardo Azeredo, Hugo Napoleão,
Cláudio Cajado, Janete Rocha Pietá, Arlindo Chinaglia, Vitor Paulo, George
Hilton, Takayama e Jilmar Tatto sugeriram modificações no Substitutivo, as
quais incorporei ao meu parecer.
Pelo exposto, voto pela
aprovação do Projeto de Lei nº 5.279, de 2009, com o substitutivo anexo e
complementação de voto.
Sala da Comissão, em 6 de
abril de 2011. Deputado DR. ROSINHA Relator
2
COMISSÃO DE RELAÇÕES
EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
SUBSTITUTIVO AO PROJETO
DE LEI Nº 5.279, DE 2009
Estabelece normas para as
eleições, em 5 de outubro de 2014, de
Parlamentares do Mercosul.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta as eleições a serem realizadas em
5 de outubro de 2014, no Brasil, para o cargo de Parlamentar do Mercosul.
§ 1º As eleições para Parlamentar do Mercosul serão
realizadas simultaneamente com as eleições para Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
§ 2º Serão eleitos setenta e cinco Parlamentares do
Mercosul no Brasil.
Art. 2º O voto será direto, secreto, universal e obrigatório.
Art. 3º Os Parlamentares do Mercosul serão eleitos pelo
sistema proporcional, com
utilização de listas preordenadas de candidatos, registradas por partidos.
Parágrafo único. A circunscrição será o País.
Art. 4º As normas para a escolha e substituição dos candidatos
e para o ordenamento das listas de candidatos serão estabelecidas no estatuto
do partido, observadas as disposições legais.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de
decisão nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo,
publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das
eleições.
§ 2º Os candidatos a Parlamentar do Mercosul serão
escolhidos em convenção nacional.
Art. 5º As listas dos candidatos para Parlamentar do Mercosul
serão registradas por partidos políticos que até um ano antes do pleito tenham
registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral e que tenham, até a
data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com
o respectivo estatuto, conforme o disposto em lei.
§ 1º As listas de candidatos serão registradas no Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 2º Cada partido poderá registrar lista com candidatos
em número que não
ultrapasse o dobro do número de lugares a serem preenchidos no Parlamento do
Mercosul.
§ 3º As listas de candidatos serão preordenadas.
§ 4º A preordenação das listas respeitará o seguinte:
I – os cinco primeiros lugares da lista deverão ser
ocupados por candidatos com domicílio eleitoral em distintas regiões do País
(Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul);
II – os cinco primeiros lugares da lista deverão ser
partilhados de maneira a que não haja menos de duas candidaturas de nenhum dos
dois sexos;
III – aplicar-se-ão aos cinco lugares seguintes das listas
as regras dos incisos I e
II.
§ 5º A candidatura ao cargo de Parlamentar do Mercosul é
incompatível com a candidatura ao desempenho de outro mandato eletivo no Poder
Legislativo ou no Poder Executivo.
Art. 6º O eleitor votará em uma lista de candidatos digitando
o número do partido que a registrou.
Parágrafo único. A urna eletrônica exibirá para o eleitor o painel
referente à eleição de Parlamentar do Mercosul após os painéis referentes às
demais eleições proporcionais realizadas no mesmo dia e antes dos painéis
referentes às eleições majoritárias.
Art. 7º O número de candidatos eleitos por cada partido
decorrerá da aplicação do seguinte:
I – determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o
número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher no Parlamento do
Mercosul, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a um,
se superior;
II – determina-se para cada partido o quociente partidário
dividindo-se o número de
votos válidos que lhe foram dados pelo quociente
eleitoral, desprezada a
fração;
III – estarão eleitos tantos candidatos registrados por um
partido quantos o respectivo quociente partidário indicar;
IV – os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes
partidários serão distribuídos da seguinte forma:
a) dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada
partido pelo número de lugares por ele já obtido mais um, cabendo ao partido
que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
b) repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um
dos lugares restantes.
§ 1º Os partidos que não tiverem obtido quociente eleitoral
poderão concorrer à distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação
dos quocientes partidários.
§ 2º O preenchimento dos lugares com que cada partido for
contemplado far-se-á segundo a ordem constante na lista registrada.
§ 3º Considerar-se-ão suplentes dos candidatos eleitos
efetivos os demais
candidatos constantes da mesma lista, segundo a ordem
em que nela figurem.
Art. 8º As emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão
por assinatura sob a responsabilidade das Casas Legislativas nos três níveis da
Federação reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das
eleições de 2014, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda
eleitoral gratuita para Parlamentar do Mercosul.
§ 1º A propaganda será feita de segunda-feira a sábado:
I – no rádio, das 7h50 (sete horas e cinquenta minutos)
às 7h55 (sete horas e
cinquenta e cinco minutos) e das 12h50 (doze horas e cinquenta minutos) às
12h55 (doze horas e cinquenta e cinco minutos);
II – na televisão, das 13h50 (treze horas e cinquenta
minutos) às 13h55 (treze
horas e cinquenta e cinco minutos) e das 21h20 (vinte e uma horas e vinte
minutos) às 21h25 (vinte e uma horas e vinte e cinco minutos).
§ 2º Os veículos de comunicação mencionados no caput reservarão,
ainda, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições de 2014,
dez minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita das listas de
candidatos a Parlamentar do Mercosul, a serem usados com inserções de até
trinta segundos, que serão assinadas obrigatoriamente pelo partido.
§ 3º A divisão do horário de propaganda eleitoral gratuita entre
os partidos obedecerá aos critérios utilizados nas eleições de Deputados Federais.
Art. 9º Nos cento e oitenta dias anteriores ao período destinado
ao horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, o Tribunal
Superior Eleitoral disporá de dez minutos diários nos veículos de comunicação
mencionados no art. 8º, a serem usados com inserções de até
sessenta segundos, para
divulgar o pleito para Parlamentar do Mercosul e informar os eleitores a
respeito de sua natureza e características.
Art. 10. As campanhas eleitorais serão realizadas sob a condução
e responsabilidade dos órgãos de direção nacional dos partidos e financiadas
exclusivamente com os recursos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A lei orçamentária referente ao ano de 2014 incluirá dotação,
em rubrica própria, destinada exclusivamente ao financiamento das eleições de
Parlamentar do Mercosul, de valor equivalente a cinco por cento do valor total
a ser destinado ao Fundo Partidário no mesmo ano.
§ 2º O Tesouro Nacional depositará o valor previsto no § 1º
no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral,
até o dia 1º de maio de 2014.
§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias a contar
da data do depósito a que se refere o § 2º, fará a distribuição dos recursos
respectivos aos órgãos de direção nacional dos partidos, obedecendo aos mesmos
critérios usados para a distribuição dos recursos do Fundo Partidário.
§ 4º É vedado aos partidos e candidatos receber, direta ou
indiretamente, recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, além dos previstos
neste artigo, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, para o
financiamento das campanhas eleitorais para Parlamentar do Mercosul.
§ 5º O partido que infringir o disposto neste artigo estará
sujeito à cassação do registro da totalidade da lista de candidatos ou dos diplomas
de todos os candidatos eleitos, se estes já tiverem sido expedidos.
Art. 11. No que não colidir com as determinações desta Lei,
aplicam-se às eleições para Parlamentar do Mercosul as normas destinadas a
regulamentar as eleições para Deputado Federal.
Art. 12. Os Parlamentares do Mercosul terão as mesmas prerrogativas
e deveres dos Deputados Federais, inclusive no tocante a vencimentos.
Art. 13. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá, até 30 de março
de 2014, resolução para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 6 de
abril de 2011. Deputado DR. ROSINHA Relator
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL N° 126, DE 2011
Estabelece normas para as eleições, em 7 de outubro de
2012, de Parlamentares do Mercosul
Art. 1° Esta
Lei regulamenta as eleições a serem realizadas em 7 de outubro de
2012, no Brasil , para o cargo de Parlamentar do
Mercosul.
§1° As
eleições para Parlamentar do Mercosul serão realizadas simultaneamente
com as eleições para Prefeito e Vice-Prefeito e para
Vereador.
§ 2° Serão
eleitos, no Brasil, setenta e cinco Parlamentares do Mercosul, para
exercer mandatos de quatro anos.
§ 3° O voto
será direto, secreto, universal e obrigatório.
§ 4° Poderão
ser formados coligações livremente de acordo com a decisão de
cada Partido.
Art. 2° Dos
setenta e cinco Parlamentares Nacionais que constituem a
Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, o
País elegerá quarenta e oito
representantes designados de Representantes Federais
da Lista de Candidatos de cada Partido ou Coligação.
§ 1° Esses
quarenta e oito Representantes Federais serão eleitos pelo sistema
proporcional, com a utilização de listas preordenadas
de candidatos, registrados pelo
respectivos Partidos ou Coligações.
§ 2° Para as
eleições dos Representantes Federais a circunscrição será o Estado.
Art. 3° Dos
setenta e cinco Parlamentares Nacionais, vinte e sete serão eleitos um
por cada Estado e um pelo Distrito Federal, designados
de Representantes Estaduais e Representante do Distrito Federal na Lista de
Candidatos de cada Partido ou Coligação.
§ 1° Esses
vinte e sete Representantes Estaduais serão eleitos pelo voto majoritário em
cada Estado e no Distrito Federal.
§ 2° Para as
eleições dos Representantes Estaduais a circunscrição será o Estado.
Art. 4° Na
Lista de Candidatos de cada Partido ou Coligação, a preordenação dos
quarenta e oito Representantes Federais observará o
seguinte:
I – O número
de vagas em cada Estado e no Distrito Federal, para composição da
lista de candidatos por Partido ou Coligação a que se
refere o caput, deverá ser
proporcional ao número de lugares que os respectivos
Estados e o Distrito Federal
ocupam atualmente na Câmara dos Deputados.
II - Na
Lista de Candidatos de cada Partido ou Coligação, o mínimo de trinta por
cento e o máximo de setenta por cento das vagas
poderão ser ocupadas por candidatos
de cada sexo, de acordo com a decisão do respectivo
Partido ou Coligação.
§ 1° Cada
Partido ou Coligação poderá registrar lista de candidatos a
Representantes Federais que não ultrapasse o dobro do
número de lugares a serem
preenchidos pela Representação Brasileira no
Parlamento do Mercosul.
§ 2° A
preordenação das listas de Representantes Federais cabe as direções
nacionais dos respectivos partidos e coligações,
respeitados os incisos I e II do presente artigo.
Art. 5º Os
vinte e sete representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos
pelo voto majoritário, terão como seus respectivos
suplentes no Parlamento do Mercosul o segundo mais votado, ainda que tenha sido
candidato por outro Partido ou Coligação.
Art. 6° A
candidatura ao cargo de Parlamentar do Mercosul é incompatível com a
candidatura simultânea a outro cargo eletivo e também
com o desempenho por parte do
candidato de mandato eletivo no Poder Legislativo ou
no Poder Executivo.
Art. 7° Nas
eleições de 7 de outubro de 2012, a urna eletrônica exibirá para eleitor
o painel de candidatos na seguinte ordem:
1°) dos
Representantes Estadual e Federal ao Parlamento do Mercosul para os
quais serão digitados os respectivos números com que
cada Partido ou Coligação os
registrou como candidatos;
2°) do
Vereador para o qual será digitado o número de candidato escolhido pelo
eleitor;
3°) do
Prefeito e Vice - Prefeito para o qual será digitado o número do candidato
escolhido pelo eleitor.
Art. 8° O
número de candidatos para Representantes Federais eleito por cada
Partido ou Coligação decorrerá da aplicação das
seguintes regras:
I - determina-se
o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos
apurados pelo de lugares a preencher no Parlamento do
Mercosul, desprezada a fração
se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se
superior;
II - determina-se
para cada partido ou coligação o quociente partidário dividindo-se
o número de votos validos dados para o mesmo partido
ou coligação pelo quociente
eleitoral, desprezada a fração;
III - estarão
eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação
quantos o respectivo quociente partidário indicar;
IV - os
lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão
distribuídos da seguinte forma:
a) dividir-se-á
o número de votos validos atribuídos a cada partido ou coligação pelo
numero de lugares por ele ou ela já obtido mais um,
cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a
preencher;
b) repetir-se-á
a operação para a distribuição de cada um dos lugares restantes.
§ 1° Os
partidos ou coligações que não tiverem obtidos quociente eleitoral poderão
concorrer à distribuição dos lugares não preenchidos
com a aplicação dos quocientes
partidários.
§ 2° O
preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for
contemplado ou contemplada far-se-á segundo a ordem
constante na lista registrada.
§ 3° Considerar-se-ão
suplentes dos candidatos eleitos efetivos os demais
candidatos constantes da mesma lista, segundo a ordem
em que nela figurem.
Art. 9° As
emissoras de radio e televisão e os canais de televisão por assinatura sob
a responsabilidade das Casas Legislativas nos três
níveis da Federação reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à
antevéspera das eleições de 2012, horário destinados
à divulgação em rede, da propaganda eleitoral gratuita
para Parlamentar do Mercosul.
§ 1° A
propaganda será feita de segunda-feira a sábado:
I - no
rádio, das 7h30 ( sete horas e trinta minutos) às 7h50 (sete horas e cinqüenta
minutos) e das 12h30 (doze horas e trinta minutos) às
12h50 (doze horas e cinqüenta
minutos);
II - na
televisão, das 13h30 ( treze horas e trinta minutos) às 13h50 (treze horas e
cinqüenta minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta
minutos) às 20h50 (vinte hora e
cinquenta minutos).
§ 2° Os
veículos de comunicação mencionados no caput reservarão, ainda, nos
quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições
de 2012, dez minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita das listas de
candidatos a Parlamentar do Mercosul, a serem usados com inserções de até
trinta segundos, que serão assinadas obrigatoriamente pelo partido ou
coligação.
§ 3° A
divisão do horário de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos e
coligações obedecerá aos critérios utilizados nas
eleições de Deputados Federais.
§ 4° A
distribuição do tempo entre os candidatos a Representantes Estaduais e
Federais caberá às direções dos respectivos partidos e
das coligações.
Art. 10. Nos
quarenta e cinco dias anteriores ao período destinado ao horário de
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão,
o Tribunal Superior Eleitoral disporá de dez minutos diários nos veículos de
comunicação mencionados no art. 8° , a serem usados com inserções de até
sessenta segundos, para divulgar o pleito para Parlamentar do Mercosul e
informar os eleitores a respeito de sua natureza e características.
Art. 11. As
campanhas eleitorais serão realizadas sob a condução e
responsabilidade dos órgãos de direção nacional dos
partidos ou das coligações, e
financiadas exclusivamente com os recursos
estabelecidos nesta Lei.
§ 1° A lei
orçamentária referente ao ano de 2012 incluirá dotação, em rubrica própria,
destinada exclusivamente ao financiamento das eleições
de Parlamentar do Mercosul, de valor equivalente a cinco por cento do valor
total a ser destinado ao Fundo Partidário no mesmo ano.
§ 2° O
Tesouro Nacional depositará o valor previsto no § 1° no Banco do Brasil, em
conta especial à disposição do Tribunal Superior
Eleitoral, até o dia 1° de maio de 2012.
§ 3° O
Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias a contar da data do depósito
a que se refere o § 2°, fará a distribuição dos
recursos respectivos aos órgãos de direção nacional dos partidos, obedecendo
aos mesmos critérios usados para a distribuição dos recursos do Fundo
Partidário.
§ 4° Os
partidos coligados repassarão a totalidade dos recursos recebidos em função
deste artigo à coligação de que fazem parte.
§5° É vedado
aos partidos, coligações e candidatos receber, direta ou indiretamente,
recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, além
dos previstos neste artigo, inclusive através de publicidade de qualquer
espécie, para o financiamento das campanhas eleitorais para Parlamentar do
Mercosul.
§ 6° O
partido ou coligação que infringir o disposto neste artigo estará sujeito à
cassação do registro da totalidade da lista de
candidatos ou dos diplomas de todos os
candidatos eleitos, se estes já tiverem sido
expedidos.
Art. 12. As
normas para formação de coligações, para escolha e substituição dos
candidatos e para o ordenamento das Listas de
Candidatos a Representantes Federais serão estabelecidas por cada Partido ou
Coligação, observadas as disposições legais.
§ 1° Em caso
de omissão do estatuto, caberá ao órgão de decisão nacional do Partido
estabelecer as normas a que se refere este artigo,
publicando-as no Diário Oficial da
União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2° Os
candidatos a Representantes Federais e Estaduais para o Parlamento do
Mercosul serão escolhidos em convenção estadual.
§ 3° As
listas dos candidatos para Parlamentar do Mercosul só serão registradas por
partidos políticos que até um ano antes do pleito
tenham registrado definitivamente seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral, ou por coligações cujos os partidos integrantes atendam o mesmo
requisito, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído na
circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto, conforme o disposto em lei.
Art. 13. No
que não colidir com as determinações desta Lei, aplicam-se às eleições
para Representantes Federais ao Parlamento do Mercosul
as normas destinadas a
regulamentar as eleições para Deputado Federal.
Art. 14. O
Tribunal Superior Eleitoral expedirá, até 30 de março de 2012, resolução
para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15. É
parte integrante dessa Lei o Anexo referente à “Composição da Lista de
Candidatos por Partido ou Coligação proporcionalmente
ao número de lugares que os
Estados e o Distrito Federal ocupam atualmente na
Câmara dos Deputados”.
Art. 16. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
COMPOSIÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS POR PARTIDO OU
COLIGAÇÃO
PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE LUGARES QUE OS ESTADOS
E O
DISTRITO FEDERAL OCUPAM ATUALMENTE NA CÂMARA DOS
DEPUTADOS
Estados e Distrito Federal
Representação na Câmara dos Deputados
Nº de Representantes Federais
Nº de Candidatos a Representantes Federais
Rondônia 08 1,0 2,0; Acre 08 1,0 2,0; Amazonas 08 1,0 2,0; Roraima 08 1,0 2,0
Pará 17 2,0 4,0; Amapá 08 1,0 2,0; Tocantins 08 1,0 2,0; Maranhão 18 2,0 4,0
Piauí 10 1,0 2,0; Ceará 22 2,0 4,0; Rio Grande do Norte 08 1,0 2,0; Paraíba 12 1,0 2,0; Pernambuco 25 2,0 4,0; Alagoas 09 1,0 2,0; Sergipe 08 1,0 2,0; Bahia 39 3,0 6,0; Minas Gerais 53 5,0 10,0; Espírito Santo 10 1,0 2,0; Rio de Janeiro 46 4,0 8,0
São Paulo 70 6,0 12,0; Paraná 30 2,0 4,0; Santa Catarina 16 1,0 2,0; Rio Grande do Sul 31 2,0 4,0; Mato Grosso do Sul 08 1,0 2,0; Mato Grosso 08 1,0 2,0; Goiás 17 2,0 4,0; Distrito Federal 08 1,0 2,0; 513 48 96
7
JUSTIFICAÇÃO
Em 2003, os Presidentes da Argentina, Uruguai,
Paraguai, e do Brasil decidiram
constituir um Parlamento para o Mercosul.
Em 2005, esses mesmos Presidentes e seus Ministros de
relações exteriores
assinaram em 08 de dezembro do mesmo ano, em
Montevidéu, o Protocolo Constitutivo
do Parlamento do Mercosul,.
O Congresso Nacional de nosso País aprovou o texto do
Protocolo praticamente
um ano após, em 23 de novembro de 2006, e , em 14 de
dezembro do mesmo ano, em ato solene do nosso Congresso Nacional, em Brasília,
foi instalado o Parlamento do Mercosul.
A necessidade de uma identidade política dos cidadãos
e cidadãs que vivem na
Argentina, Uruguai, Paraguai e no Brasil é vital para
a existência desse Bloco de países e para a sua integração econômica, política
e social.
Essa identidade, como bem expressou o Deputado Dr.
Rosinha “será construída de
uma maneira gradativa, principalmente a partir do
momento que começar a existir
eleição direta e universal dos e das parlamentares do Mercosul”.
Nesse sentido, o Protocolo Constitutivo do Parlamento
do Mercosul estabeleceu
em seu primeiro artigo que será “integrado por
representantes eleitos por sufrágio
universal, direto e secreto, conforme a legislação interna de cada Estado Parte e
as
disposições do presente Protocolo”.
Digno de louvor tem sido o empenho de todos os
parlamentares – Deputados e
Senadores – em especial o Deputado Dr. Rosinha e o
ex-Senador e hoje Ministro de
Ciência e Tecnologia, Aloysio Mercadante, para
concluir a primeira etapa de transição
com a realização de eleições diretas para o Parlamento
do Mercosul, conforme dispõe o Protocolo na sua Terceira Disposição
Transitória.
Como o encerramento da primeira etapa deveria ocorrer
em 31 de dezembro de
2010, o nosso País perdeu, nas últimas eleições
gerais, a oportunidade de eleger seus representantes para o Parlasul pelo
sufrágio direto universal e secreto.
O processo de construção de uma representação
proporcional dos quatro países
no Parlamento do Mercosul avançou com o Acordo
aprovado pelo Conselho do Mercado Comum que atribuiu ao nosso país a
possibilidade de eleger pelo voto direto 75 Representantes, a Argentina 43 e o
Uruguai e Paraguai 18 Parlamentares cada um.
Atualmente os 18 Parlamentares do Paraguai já foram
eleitos pelo voto direto e
secreto.
Surge agora outra oportunidade de realizarmos eleições
diretas para eleger nossos
Representantes conjuntamente com as eleições
municipais a serem realizadas em 7 de outubro de 2012.
Essa nova oportunidade, para ser concretizada, vai
exigir do nosso Congresso
Nacional o empenho para aprovar Lei regulamentando
essas eleições em tempo hábil
para que a Presidente da República possa sancioná-la até
o início de outubro do
corrente ano, 2011, para atender anterioridade de um
ano exigida pela Constituição.
O texto que ora apresentamos foi inspirado no
excelente projeto do Deputado
Carlos Zarattini, que já tem a sua urgência aprovada
pela Câmara dos Deputados.
É importante que o Senado Federal dê também a sua
contribuição a fim de que
possamos melhor ter uma composição da Representação
Brasileira no Parlamento do
Mercosul de modo que nenhuma Unidade da Federação
esteja dele ausente.
Para que nenhum Estado e o Distrito Federal fiquem sem
representantes,
estabelecemos no nosso Projeto que vinte e sete vagas,
das setenta e cinco que temos no Parlasul, devem ser preenchidas por candidatos
a serem eleitos um por cada Unidade da Federação pelo voto majoritário. São
aqueles que nosso Projeto designa como Representantes Estaduais.
Os demais quarenta e oito parlamentares serão eleitos
pelo sistema proporcional,
através de Listas preordenadas, em que o eleitor
digita somente o número do Partido ou Coligação.
É uma inovação – o voto em lista fechada – que
possibilita o financiamento público
dessas eleições. Aliás, com a aprovação do Projeto
será feita a primeira experiência de voto em lista no País, após a
redemocratização do País que pôs fim a ditadura militar.
Vale ressaltar que a presença do Brasil no Parlamento
do Mercosul contribuirá não
só para consolidar a ordem democrática na Região, mas
também vai impulsionar
fortemente o seu desenvolvimento econômico. Temos
certeza que o Parlasul será um
instrumento precioso de integração dos quatro países
do Bloco e um exemplo para toda América Latina.
O Projeto que ora apresentamos tem exatamente esse
objetivo e nossa expectativa
é que os Ilustres Pares do Senado examinem o texto que
ora apresentamos e façam a sua valiosa contribuição com emendas e sugestões que
julgarem pertinentes.
Sala das Sessões ,
Senador LINDBERGH FARIAS PT/RJ
LEGISLAÇÃO CITADA
DECRETO Nº 6.105,DE 30 DE ABRIL DE 2007
Artigo 6 Eleição
1. Os Parlamentares serão eleitos pelos cidadãos dos
respectivos Estados Partes,
por meio de sufrágio direto, universal e secreto.
2. O mecanismo de eleição dos Parlamentares e seus
suplentes reger-se-á pelo
previsto na legislação de cada Estado Parte, e que
procurará assegurar uma adequada representação por gênero, etnias e regiões
conforme as realidades de cada Estado.
3. Os Parlamentares serão eleitos conjuntamente com
seus suplentes, que os
substituirão, de acordo com a legislação eleitoral do
Estado Parte respectivo, nos casos de ausência definitiva ou transitória. Os
suplentes serão eleitos na mesma data e forma que os Parlamentares titulares,
para idênticos períodos.
4. Por proposta do Parlamento, o Conselho do Mercado
Comum estabelecerá o “Dia
do MERCOSUL Cidadão”, para a eleição dos
parlamentares, de forma simultânea em
todos os Estados Partes, por meio de sufrágio direto,
universal e secreto dos cidadãos.
Artigo 10 Mandato
Os Parlamentares terão um mandato comum de quatro (4)
anos, contados a partir da
data de assunção no cargo, e poderão ser reeleitos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993
Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos
do art. 45, § 1º, da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do
Distrito Federal, o número de
deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze
representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica
das unidades da Federação.
Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação
dos Estados e do Distrito
Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos
Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a
serem disputadas.
Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá
menos de oito deputados
federais.
Parágrafo único. Cada Território Federal será
representado por quatro deputados
federais.
Art. 3º O Estado mais populoso será representado por
setenta deputados federais.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1993, 172º da
Independência e 105º da República.
(Às Comissões de Relações Exteriores e Defesa
Nacional; e de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo à última a decisão
terminativa)
Publicado no DSF, em 30/03/2011.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do
Senado Federal – Brasília-DF
OS: 11059/2011
PARECER Nº , DE 2011
Da COMISSÃO DE RELAÇÕES
EXTERIORES E DEFESA NACIONAL, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 126, de 2011,
do Senador LINDBERGH FARIAS, que estabelece normas para as eleições, em 7 de
outubro de 2012, de Parlamentares do
Mercosul.
RELATOR: Senador ANTONIO
CARLOS VALADARES
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão
o Projeto de Lei do Senado nº 126, de 2011, de autoria do Senador Lindbergh
Farias, que estabelece normas para as eleições de Parlamentares do Mercosul.
Além deste colegiado, a
matéria foi distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, à qual
cabe a decisão terminativa.
Decorrido o prazo
regimental sem a apresentação de emendas ao projeto, foi ele distribuído à
então Senadora Gleisi Hoffmann, para relatar. Com a saída da nobre Senadora
para ocupar a função de Ministra-Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, foi a matéria devolvida para redistribuição, vindo a sua relatoria
às minhas mãos, em 11 de agosto de 2011.
Cuida o presente projeto de
criar normas para as eleições dos Parlamentares nacionais para o Parlamento do
Mercosul, à luz do que dispõe o art. 6º do Protocolo Constitutivo do Parlamento
do Mercosul, firmado pelos governos da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai em
dezembro de 2005. A proposição estipula que as eleições para o Parlamento do
Mercosul serão realizadas em 7 de outubro de 2012, simultaneamente com as
eleições para Prefeito e Vice-Prefeito e para Vereador. Segundo dispõe o art.
3º, dos setenta e cinco Parlamentares do Mercosul nacionais, vinte e sete –
chamados de Representantes Estaduais - serão eleitos, um por cada Estado e um
pelo Distrito Federal, pelo voto majoritário (§ 1º). Esclarece o autor, em sua Justificação,
que desta forma nenhuma Unidade da Federação ficará sem representante no
Parlamento.
Os demais quarenta e oito
parlamentares – Representantes Federais – serão eleitos pelo sistema
proporcional, por meio de listas fechadas e preordenadas de candidatos
registrados pelos respectivos Partidos ou
Coligações (art. 2º).
Em ambos os casos a
circunscrição será o Estado. Vê-se, assim, que o autor optou por acolher um
sistema misto de voto, combinando a eleição majoritária, de forma a garantir a
representação de todos os Estados e do Distrito Federal no Parlamento do
Mercosul, com a lista partidária fechada e preordenada.
No que concerne às listas
preordenadas de candidatos a Representantes Federais, segundo propõe o Senador
Lindbergh Farias, o número de eleitos por unidade federativa deverá ser
proporcional à quantidade de lugares que os respectivos Estados e o Distrito
Federal ocupam atualmente na Câmara dos
Deputados. Dessa maneira, as Unidades da Federação com oito lugares na Câmara
dos Deputados teriam uma vaga na lista partidária – ou de coligação – para
Representante Federal no Parlamento do Mercosul. Os estados com número maior de
vagas, São Paulo e Minas Gerais, teriam seis e cinco representantes, respectivamente.
No que diz respeito aos
suplentes, em se tratando de Representantes Federais, o projeto adota regra que
considera suplentes os demais candidatos da lista da qual constem os eleitos
efetivos, segundo a
ordem em que nela figurem
(art. 8º, § 3º). Já no caso dos vinte e sete Representantes Estaduais eleitos
pelo voto majoritário, terão como seus suplentes o segundo mais votado, respectivamente,
ainda que este tenha sido candidato por outro Partido ou Coligação (art. 5º).
A proposição estabelece que
nos quarenta e cinco dias anteriores ao período destinado ao horário de
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, o Tribunal Superior
Eleitoral disporá de dez minutos diários nos veículos de comunicação, isto é,
nas emissoras de rádio e televisão e nos canais de televisão por assinatura sob
a responsabilidade das Casas Legislativas nos três níveis da Federação, para
serem usados em inserções de até sessenta segundos para divulgar o pleito para
Parlamentar do Mercosul, e informar os eleitores a respeito de sua natureza e
características.
O art. 11 determina que as
campanhas eleitorais terão financiamento público, vedando o recebimento, pelos
partidos e candidatos, de recursos em dinheiro ou convertidos em publicidade,
destinados à campanha. Estipula ainda que a lei orçamentária referente ao ano
das eleições incluirá dotação, em rubrica própria, destinada exclusivamente ao financiamento
das eleições de Parlamentar do Mercosul, de valor equivalente a cinco por cento
do valor total a ser destinado ao Fundo Partidário no mesmo ano.
À luz do que determina o
inciso 2 do art. 11, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, o
art. 6º do projeto em análise veda a candidatura simultânea a Parlamentar do
Mercosul e a outro cargo
eletivo, proibindo também o
desempenho, por parte do Parlamentar do Mercosul, de mandato eletivo no Poder
Legislativo ou no Poder Executivo nacionais.
II – ANÁLISE
Nos termos do art. 103,
incisos I e VIII do Regimento Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão o
exame do mérito da proposição em epígrafe.
O Projeto fundamenta-se no
disposto no Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, assinado pelos
governos da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai em dezembro de 2005, que
determina, em seu Artigo 6, que os Parlamentares do Mercosul serão eleitos por
sufrágio universal quando das eleições gerais a se realizarem em cada um dos
Estados Partes.
No que diz respeito à
repartição dos assentos entre os países, o Artigo 5 do mesmo ato internacional
estabeleceu critério chamado de “representação cidadã”, deixando para as
disposições transitórias a definição do número de integrantes de cada bancada
nacional.
A Disposição Transitória
Segunda definiu que o Parlamento seria inicialmente integrado por dezoito
parlamentares por Estado Parte e que a representação cidadã, aplicável a partir
de etapa posterior, seria estabelecida por Decisão do Conselho do Mercado
Comum, mediante proposta do Parlamento. Tal Decisão deveria ter sido adotada
até 31 de dezembro de 2007, de modo a possibilitar aos Estados Partes aprovarem
a legislação pertinente em tempo hábil para a realização de eleições para Parlamentar
do Mercosul, juntamente com as eleições gerais que se realizariam, antes do
final da década, em cada um deles.
No entanto, não foi
possível ao Parlamento alcançar um acordo quanto ao número proporcional de
integrantes das bancadas nacionais e enviá-lo à consideração do Conselho, antes
do prazo estipulado no Protocolo, isto é, 31 de dezembro de 2007.
A ideia da existência de
bancadas com número diferenciado de representantes por país, no Parlamento do
Mercosul, encontrou resistências, em particular dos Estados Partes com menor
população. A delegação paraguaia, no entanto, realizou as suas eleições em
abril de 2008, juntamente com as eleições nacionais para Presidente, Senador e
Deputado, elegendo o número de parlamentares então vigente no Parlamento, isto
é, dezoito membros.
Finalmente, alcançou-se um
consenso no Parlamento sobre a proporcionalidade das bancadas nacionais, com
base no qual o “Acordo Político para a Consolidação do Mercosul” foi adotado
pelos parlamentares, em Assunção, em 28 de abril de 2009. Submetido à
consideração do Conselho do Mercado Comum, foi por ele aprovado mediante a
Decisão CMC Nº 28/2010.
O Acordo Político
estabeleceu um critério de proporcionalidade atenuada para a composição
das representações parlamentares nacionais, a partir de um piso de dezoito
membros. Esse piso foi considerado elevado, contrariando assim o desejo da
Representação Brasileira de que o Parlamento se caracterizasse pela
austeridade, mas já havia sido consagrado pela Representação Paraguaia, ao
eleger os seus dezoito membros em eleições diretas, conforme já assinalado.
Segundo o acordado sobre a
proporcionalidade das bancadas
nacionais, o cálculo do
número de representantes por Estado Parte obedeceria a uma fórmula chamada de
“proporcional regressiva”, tendo por base as respectivas populações. Desta
forma, as bancadas nacionais ficariam assim distribuídas: países com população
de até 15 milhões de habitantes teriam o piso, isto é, 18 parlamentares
(Paraguai e Uruguai). Países com mais de 15 até 40 milhões de habitantes,
teriam o piso, isto é, 18, mais um assento para cada 1 milhão adicional,
chegando-se ao número máximo de 18+25, ou seja, 43 parlamentares. É o caso da
Argentina, que conta com 40 milhões de habitantes. Países com mais de 40, até
80 milhões de habitantes teriam 43 parlamentares mais um assento para cada 2,5
milhões adicionais, chegando-se a um máximo de 43+16, ou seja, 59
parlamentares. De 80 a 120 milhões de habitantes: 59 parlamentares mais um
assento para cada 5 milhões adicionais, chegando-se a um máximo de 59+8, ou
seja, 67 parlamentares. Finalmente, a partir
de 120 milhões de habitantes: 67 parlamentares mais um assento para cada 10
milhões adicionais.
Desta forma, o Brasil, com
190 milhões de habitantes, segundo o último censo, contaria com 74 (67+7) e não
com 75 representantes, como figura no projeto de lei em pauta.
Perdido o prazo no Brasil
para a realização de eleições para o Parlamento do Mercosul juntamente com o
pleito de 2010, cabe agora, ao Congresso Nacional, aprovar legislação que as
regulamente.
O Projeto em exame propõe a
sua realização juntamente com a eleição para prefeito, vice-prefeito e vereador
em 7 de outubro de 2012. No entanto, esta data também se encontra
inviabilizada, em virtude do princípio da “anualidade”, consagrado pelo art. 16
da Constituição Federal. Para que as eleições se realizassem em 2012, o projeto
de lei em tela deveria ter sido aprovado pelo Congresso Nacional e publicado
até o dia 6 de outubro de 2011, o que não ocorreu.
Cabe, portanto, adequá-lo à
data em que se realizarão as eleições para Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Vice- Governador de Estado e Distrito Federal, Senador,
Deputado Federal,
Deputado Estadual e
Deputado Distrital (eleições gerais), isto é, 05 de outubro de 2014.
Julgamos, assim, necessária
a elaboração de substitutivo ao projeto. Em primeiro lugar, para modificar a
data para as eleições de Parlamentares do Mercosul, conforme figura na ementa e
no art. 1º; em
segundo, para que o número
de representantes brasileiros a serem eleitos se coadune com o resultado do
Censo de 2010, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
que revelou que a população do Brasil é de 190.755.799 milhões de habitantes.
Em consequência, foi necessário também proceder a ajuste no número de
Representantes Federais por unidade da Federação, retirando-se um representante
do estado de Minas Gerais, que passa a ter o mesmo número de representantes que
o estado do Rio de Janeiro no Parlamento do Mercosul.
Por fim, adequou-se a
redação do art. 7º à nova configuração do
processo eleitoral (eleições gerais) e em quarto, cuidou-se para que os horários estipulados no art. 8º deste projeto
para a propaganda eleitoral gratuita dos
candidatos a Parlamentar do Mercosul, estejam em consonância com aqueles
designados para a propaganda gratuita de candidatos a Presidente, Governador,
Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, à luz do § 1º, incisos I a V do
art. 47 da Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997.
III – VOTO
Ante o exposto, votamos
pela aprovação do Projeto de Lei do
Senado nº 126, de 2011, na
forma da seguinte emenda substitutiva:
EMENDA Nº - CRE (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO
FEDERAL Nº 126, DE 2011
Estabelece normas para as
eleições, em 05 de outubro de 2014, de Parlamentares do MERCOSUL O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1° Esta Lei regulamenta as eleições a serem realizadas em
05 de outubro de 2014 no Brasil, para o cargo de Parlamentar do Mercosul.
§1° As eleições para
Parlamentar do Mercosul serão realizadas simultaneamente com as eleições para
Deputado Estadual, Deputado Distrital, Deputado Federal, Senador, Governador de
Estado e do Distrito Federal e Presidente da República.
§ 2° Serão eleitos, no
Brasil, setenta e quatro Parlamentares do Mercosul, para exercer mandatos de
quatro anos.
§ 3° O voto será direto,
secreto, universal e obrigatório.
§ 4° Poderão ser formadas
coligações livremente de acordo com a decisão de cada partido político.
Art. 2° Dos setenta e quatro Parlamentares Nacionais que constituem
a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, o País elegerá quarenta e
sete representantes designados de epresentantes
Federais da lista de candidatos de cada partido político ou coligação.
§ 1° Os quarenta e sete
Representantes Federais serão eleitos pelo sistema proporcional, com a
utilização de listas preordenadas de candidatos, registrados pelos respectivos
partidos ou coligações.
§ 2° Para as eleições dos
Representantes Federais, a circunscrição será o Estado.
Art. 3° Dos setenta e quatro Parlamentares Nacionais, vinte e
sete serão eleitos um por
cada Estado e um pelo Distrito Federal, designados de Representantes Estaduais
e Representante do Distrito Federal.
§ 1° Os vinte e sete
Representantes Estaduais e do Distrito Federal serão eleitos pelo voto
majoritário em cada Estado e no Distrito Federal.
§ 2° Para as eleições dos
Representantes Estaduais, a circunscrição será o Estado.
Art. 4° Na lista de candidatos de cada partido político ou coligação,
a pré-ordenação dos quarenta e sete Representantes Federais observará o
seguinte:
I – O número de vagas em
cada Estado e no Distrito Federal, para composição da lista de candidatos por
partido ou coligação a que se refere o caput, deverá ser proporcional ao
número de lugares que os
respectivos Estados e o
Distrito Federal ocupam atualmente na Câmara dos Deputados.
II – Na lista de candidatos
de cada partido ou coligação, o
mínimo de trinta por cento
e o máximo de setenta por cento das vagas
poderão ser ocupadas por
candidatos de cada sexo, de acordo com a decisão do respectivo partido ou
coligação.
§ 1° Cada partido ou
coligação poderá registrar lista de
candidatos a Representantes
Federais que não ultrapasse o dobro do número de lugares a serem preenchidos
pela Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul.
§ 2° A pré-ordenação das
listas de Representantes Federais cabe
às direções nacionais dos
respectivos partidos e coligações, respeitados os incisos I e II do presente
artigo.
Art. 5º Os vinte e sete Representantes Estaduais e do Distrito
Federal, eleitos pelo voto
majoritário, terão como seus respectivos suplentes no Parlamento do Mercosul o
segundo mais votado, ainda que tenha sido candidato por outro partido político
ou coligação.
Parágrafo único. Cada
partido ou coligação poderá lançar um
único candidato a
Representante Estadual no Parlamento do Mercosul.
Art. 6° A candidatura ao cargo de Parlamentar do Mercosul é
incompatível com a
candidatura simultânea a outro cargo eletivo e também com o desempenho, por
parte do candidato, de mandato eletivo no Poder Legislativo ou no Poder
Executivo.
Art. 7° Nas eleições de 5 de outubro de 2014, a urna eletrônica
exibirá para o eleitor o
painel de candidatos na seguinte ordem:
1º) do Deputado Estadual,
para o qual será digitado o número do
candidato escolhido pelo
eleitor;
2°) do Deputado Federal,
para o qual será digitado o número do
candidato escolhido pelo
eleitor;
3°) do (s) Senador(es),
para o(s) qual(ais) será ou serão digitado(s) o(s) número(s) do(s) candidato(s)
escolhido(s) pelo eleitor;
4°) do Governador de cada
Estado, para o qual será digitado o número do candidato escolhido pelo eleitor;
5°) do Presidente da
República, para o qual será digitado o
número do candidato
escolhido pelo eleitor.
6º) dos Representantes
Estadual e Federal ao Parlamento do
Mercosul, para os quais
serão digitados os respectivos números do candidato e da lista escolhidos pelo eleitor.
Art. 8° O número de candidatos a Representantes Federais
eleitos por cada partido
político ou coligação decorrerá da aplicação das
seguintes regras:
I – determina-se o
quociente eleitoral dividindo-se o número de
votos válidos apurados pelo
de lugares a preencher no Parlamento do
Mercosul, desprezada a
fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior;
II – determina-se para cada
partido ou coligação o quociente partidário dividindo-se o número de votos
válidos dados para o mesmo partido ou coligação pelo quociente eleitoral,
desprezada a fração;
III – estarão eleitos
tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo
quociente partidário indicar;
IV – os lugares não
preenchidos com a aplicação dos quocientes
partidários serão
distribuídos da seguinte forma:
a) dividir-se-á o número de
votos válidos atribuídos a cada
partido ou coligação pelo
número de lugares por ele ou ela já obtido, mais
um, cabendo ao partido ou
coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
b) repetir-se-á a operação
para a distribuição de cada um dos
lugares restantes.
§ 1° Os partidos ou
coligações que não tiverem obtido quociente
eleitoral concorrerão à
distribuição dos lugares não preenchidos com a
aplicação dos quocientes
partidários.
§ 2° O preenchimento dos
lugares com que cada partido ou
coligação for contemplado
ou contemplada far-se-á segundo a ordem
constante na lista
registrada.
§ 3° Considerar-se-ão
suplentes dos candidatos eleitos os demais
candidatos constantes da
mesma lista, segundo a ordem em que nela figurem.
Art. 9° As emissoras de rádio e televisão e os canais de
televisão
por assinatura sob a
responsabilidade das Casas Legislativas nos três níveis da Federação
reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições de
2014, horário destinados à divulgação em rede, da propaganda eleitoral gratuita
para Parlamentar do Mercosul.
§ 1° A propaganda será
feita de segunda-feira a sábado:
I – no rádio, das 7h50
(sete horas e cinquenta minutos) às 8h00
(oito horas) e das 12h50
(doze horas e cinquenta minutos) às 13h00 (treze horas);
II – na televisão, das
13h50 (treze horas e cinquenta minutos) às
14h00 (quatorze horas) e
das 21h10 (vinte horas e dez minutos) às 21h20 (vinte e uma horas e vinte
minutos).
§ 2° Os veículos de
comunicação mencionados no caput
reservarão, ainda, nos
quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições de 2014, dez
minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita das listas de candidatos a
Parlamentar do Mercosul, a serem usados com inserções de até trinta segundos,
que serão assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação.
§ 3° A divisão do horário
de propaganda eleitoral gratuita entre
os partidos e coligações
obedecerá aos critérios utilizados nas eleições de Deputados Federais.
§ 4° A distribuição do
tempo entre os candidatos a
Representantes Estaduais e
Federais caberá às direções dos respectivos
partidos e das coligações.
Art. 10. Nos quarenta e cinco dias anteriores ao período
destinado ao horário de
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, o Tribunal Superior
Eleitoral disporá de dez minutos diários nos veículos de comunicação
mencionados no art. 8°, a serem usados com inserções de até sessenta segundos,
para divulgar o pleito para Parlamentar do Mercosul e informar os eleitores a
respeito de sua natureza e características.
Art. 11. As campanhas eleitorais serão realizadas sob a
condução
e responsabilidade dos
órgãos de direção nacional dos partidos políticos ou das coligações e
financiadas exclusivamente com os recursos estabelecidos nesta Lei.
§ 1° A lei orçamentária
referente ao ano de 2014 incluirá dotação, em rubrica própria, destinada
exclusivamente ao financiamento das eleições de Parlamentar do Mercosul, de
valor equivalente a cinco por cento
do valor total a ser
destinado ao Fundo Partidário no mesmo ano.
§ 2° O Tesouro Nacional
depositará o valor previsto no § 1° no
Banco do Brasil, em conta
especial à disposição do Tribunal Superior
Eleitoral, até o dia 1° de
maio de 2014.
§ 3° O Tribunal Superior
Eleitoral, dentro de cinco dias a contar
da data do depósito a que
se refere o § 2°, fará a distribuição dos recursos respectivos aos órgãos de
direção nacional dos partidos, obedecendo aos mesmos critérios usados para a
distribuição dos recursos do Fundo Partidário.
§ 4° Os partidos coligados
repassarão a totalidade dos recursos
recebidos em função deste
artigo à coligação de que fazem parte.
§5° É vedado aos partidos,
coligações e candidatos receber,
direta ou indiretamente,
recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro,
além dos previstos neste
artigo, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, para o
financiamento das campanhas eleitorais para Parlamentar do Mercosul.
§6° O partido ou coligação
que infringir o disposto neste artigo
estará sujeito à cassação
do registro da totalidade da lista de candidatos ou dos diplomas de todos os
candidatos eleitos, se estes já tiverem sido expedidos.
Art. 12. As normas para formação de coligações, para escolha e
substituição dos candidatos
e para o ordenamento das listas de candidatos a Representantes Federais serão
estabelecidas por cada partido político ou coligação, observadas as disposições
legais.
§ 1° Em caso de omissão do
estatuto, caberá ao órgão de decisão
nacional do partido
estabelecer as normas a que se refere este artigo,
publicando-as no Diário
Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2° Os candidatos a
Representantes Federais e Estaduais para o
Parlamento do Mercosul
serão escolhidos em convenção estadual.
§ 3° As listas dos
candidatos para Parlamentar do Mercosul só
serão registradas por
partidos políticos que até um ano antes do pleito tenham registrado
definitivamente seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, ou por
coligações cujos partidos integrantes atendam ao mesmo requisito e tenham, até
a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo
com o respectivo estatuto, conforme o disposto em lei.
Art. 13. No que não colidir com as determinações desta Lei,
aplicam-se às eleições para
Representantes Federais ao Parlamento do
Mercosul as normas legais
destinadas a regulamentar as eleições para
Deputado Federal.
Art. 14. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá, até 05 de
março
de 2014, resolução para o
fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15. É parte integrante dessa Lei o Anexo referente à
"Composição da Lista
de Candidatos por Partido ou Coligação
proporcionalmente ao número
de lugares que os Estados e o Distrito Federal ocupam atualmente na Câmara dos
Deputados".
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
COMPOSIÇÃO DA LISTA DE
CANDIDATOS POR PARTIDO OU COLIGAÇÃO PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE LUGARES QUE
OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL OCUPAM ATUALMENTE NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Estados e Distrito
Federal Representação na Câmara dos Deputados
Nº de Representantes Federais
Nº de Candidatos a Representantes Federais por Partido ou Coligação
Rondônia 08 1,0 2,0; Acre 08 1,0 2,0; Amazonas 08 1,0 2,0; Roraima 08 1,0 2,0; Pará 17 2,0 4,0; Amapá 08 1,0 2,0; Tocantins 08 1,0 2,0; Maranhão 18 2,0 4,0; Piauí 10 1,0 2,0; Ceará 22 2,0 4,0; Rio Grande do Norte 08 1,0 2,0
Paraíba 12 1,0 2,0; Pernambuco 25 2,0 4,0; Alagoas 09 1,0 2,0; Sergipe 08 1,0 2,0; Bahia 39 3,0 6,0; Minas
Gerais 53 4,0 8,0; Espírito
Santo 10 1,0 2,0
Rio de Janeiro 46 4,0 8,0; São Paulo 70 6,0 12,0; Paraná 30 2,0 4,0; Santa Catarina 16 1,0 2,0; Rio Grande do Sul 31 2,0 4,0; Mato Grosso do Sul 08 1,0 2,0; Mato Grosso 08 1,0 2,0; Goiás 17 2,0 4,0; Distrito Federal 08 1,0 2,0
513 47 94; Sala
da Comissão, Presidente
, Relator
Mídia Sem Fronteiras –
Sucursal Brasil
- A maior rede de noticias do
mundo - Abrangendo 151 países de todos os continentes -
A
Rede de Noticias dos Movimentos Sociais e Organizações Populares da América
Latina
Parecer
do Deputado Doutor Rosinha aprovado na Câmara dos Deputados derrubou diretas no
PARLASUL em 2010 e 2012, mas senadores Lindenberg Farias e Antônio Carlos Valadares
garantem eleições diretas em 2014.
Por KHARINE KRUGER
\ Tradução: de LUCAS MIRANDA PIO.
MIDIA GUARANY\Paraguai - MSF\BR \ De Curitiba\PR e
ASSUNÇÃO\Paraguai, em 20.10.12; Mesmo
com total apoio dos movimentos sociais brasileiros e partidos políticos de
esquerda trabalhando pela realização das eleições diretas para o Parlamento do
MERCOSUL, o PARLASUL, que se realizariam agora em 2012, em conjunto com as
eleições para Prefeito e vereadores que se realizaram em 07 de outubro passado
no Brasil, grupos da Direita ligados a partidos como o Democratas, interesses
externos como da Embaixada dos EUA no Brasil e parlamentares como Jair
Bolsonaro (PP), Ronaldo Caiado (DEM) e Doutor Rosinha (PT) , contrários
as eleições diretas para o Parlasul tiveram uma vitória com a aprovação do
Parecer do Deputado Dr. Rosinha, ao Projeto de Lei do Deputado Carlos Zarattini
que previa as eleições pelo povo para o Parlasul agora em 2012. O substitutivo
do Deputado foi aprovado e as eleições não se realizaram em 2012. Em 2010 já
tinha acontecido da mesma forma.
O projeto de Lei do Deputado Zarattini ( PL nº 5.279, DE 2009 ) previa eleições
diretas, inicialmente para 2010. Depois,
com parecer contrário do Deputado Doutor Rosinha estas foram para 2012, mas
parecer contrário do próprio Deputado Doutor Rosinha, que sempre exigiu ser o
Relator da matéria, aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa
Nacional em 13.04.11, completamente contrário aos princípios democráticos com
os quais os movimentos sociais e os partidos de esquerda querem as eleições
para o Parlasul, este derrubou novamente
essa possibilidade.
Sentindo o golpe que a direita lhe aplicou tirando do povo brasileiro o direito
de votar e eleger seus representantes para o Parlasul, os movimentos sociais
buscaram apoio junto a parlamentares como os Senadores Lindbergh Farias (PT\RJ)
e Antônio Carlos Valadares (PSB\SE) e conseguiram apresentar através do Senador
petista Lindenberg Farias, um Projeto de Lei que agora com parecer favorável do
Senador Valadares, do PSB, garante as eleições diretas para o Parlasul em 2014.
Inicialmente este projeto prévia eleições para 2012, no entanto o projeto foi
boicotado e não andou no Senado no ano passad, e sem condições
de ser votado a tempo a única
opção foi marcar as eleições para 2014.
O Projeto de Lei do Senador carioca, petista Lindenberg Faria, com o parecer de
seu colega sergipano Antônio Carlos Valadares, do PSB, garante de forma
democrática um parlamentar por estado e o DF, num total de vinte e sete, 27, e
os quarenta e oito (48) restante,
através de lista partidária nacional, totalizando setenta e cinco,(75)
parlamentares a serem eleitos de forma direta e secreta como já foi realizado
no Paraguai, e seriam realizadas no
Brasil em 2010 e 2012, mas derrubados pelo substitutivo do Deputado Doutor
Rosinha. Agora pelo parecer Valadares as eleições se realizam em conjunto com
as eleições para presidente, governador senador e deputados em 2014. E
aconteçam ou não estas eleições em 2014 o Brasil terá que ter setenta e cinco
parlamentares no PARLASUL, razão pela qual os movimentos sociais e partidos de
esquerda se movimentam para garantir a aprovação do Parecer do Senador
Valadares.
Lindenberg e Valadares ainda tentaram de todas as formas aprovarem as eleições
em 2012, conforme apresentado pelo projeto do deputado Carlos Zarattini, mas as
manobras por parte da direta parlamentar foram muitas e não se conseguiu votar
o projeto a tempo.
Os movimentos sociais suspeitam que o grupo liderado pelo Deputado Doutor
Rosinha tentará de todas as formas adiar mais uma vez estas eleições de 2014
para 2016, depois para 2018 e assim sucessivamente, apresentando emendas e
substitutivos que no Brasil chamam de “casca de banana”. Por esta razão estão
se articulando para irem ao Congresso Nacional conversar com os senadores
Lindenberg e Valadares e assim garantirem as eleições em 2014.
No Substitutivo apresentado pelo Deputado Doutor Rosinha, segundo
informa Zaqueu Mascarenhas, sindicalista paranaense presente a Rio +20 e que
esteve presente e coordenando a Mesa de Debates sobre o PARLASUL passou
informações á mídia sobre os encaminhamentos da situação sobre as eleições
afirmando que os movimentos sociais agora só contam com o projeto Lindenberg e
o Parecer Valadares. Mas informações que
circulam no meio dos movimentos populares e do Congresso Nacional dão conta de
que o Deputado Doutor Rosinha estaria tentando fazer com que o Senador
Valadares retirasse seu parecer e assumisse seu substitutivo com todas as
mazelas constantes e que dificultarão sua aprovação. Dentre estes e que consta
no substitutivo Rosinha estão a proposta de fixação do salário dos
parlamentares, que não é atribuição do Congresso Nacional brasileiro, mas do
próprio Parlasul, em razão da isonomia salarial entre os mesmos, como também
retira a vaga mínima dos estados garantida pelo projeto Lindenberg e aprovada
pelo Parecer Valadares.
Zaqueu Mascarenhas conclui
informando ainda que a proposta de fixação do salário dos parlamentares, se não
bem explicada á opinião pública jogará a mesma contra o Parlasul e a retirada
da vaga dos estados irá paralisar o andamento do Projeto no Congresso porque
assim nenhum Deputado ou Senador votará a favor por não garantir a participação
regional.
Considerado hoje o inimigo público número um (1) dos movimentos sociais
brasileiros e latino americanos e principal adversário das eleições diretas
para o Parlasul no Brasil, o Deputado Doutor Rasinha foi bastante criticado
durante a realização do Fórum Social Temático 2012 em Porto Alegre; mais ainda
durante Mesa sobre o PARLASUL na RIO +20 e ainda na Reunião Ampliada dos
Movimentos Sociais do Foro de São Paulo, em Caracas, mês passado, tendo sido
aprovada paralelo a isso, nos três eventos uma moção de repúdio a suas ações
contrárias as eleições diretas desde 2010 quando deveriam ser realizadas as
mesmas.
Nos desdobramentos possíveis da luta
pelas eleições diretas para o Parlasul e encaminhamentos dados a partir de
Porto Alegre, Rio de Janeiro e Caracas, segundo Zaqueu Mascarenhas, estão a
realização de um Encontro Nacional dos Movimentos Sociais e Partidos Políticos
pelas Diretas no Parlasul, em Porto Alegre em dezembro próximo e o lançamento
da campanha nacional pela aprovação do Parecer Valadares conforme já
apresentado, concluiu.
Diversas entidades como o MST, a UNE, CONTAG, o MDD e as Centrais
Sindicais, como a CUT, CTB e CGTB em uma Plenária Popular realizada em Brasília
assumiram a defesa da proposta no inicio do ano e agora estão sendo convidadas
pelo Movimento Poder Popular e o Justiça Sem Fronteiras a dirigirem a campanha
nacional a ser desencadeada em dezembro próximo para a aprovação da proposta
dos senadores LINDEMBERG e VALADARES com a palavra de ordem: - “contra o
parecer Rosinha e a favor do substitutivo Valadares”-, segundo informou
Eunice Távora, Coordenadora Geral do Justiça Sem Fronteiras e que estar
articulando o Encontro Nacional dos movimentos sociais em Porto Alegre,
dezembro próximo.
OBS
– Projetos de Lei ZARATTINI e LINDEMBERG
e pareceres ROSINHA e VALADARES anexo. LEIA.
KHARINE
KRUGER - Curitiba\Brasil e Assunção\Paraguai p\ MIDIA SEM FRONTEIRAS, em
20.10.2012.
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