terça-feira, 28 de outubro de 2014



Documentos sobre o PARLASUL.
Projetos de Lei do Deputado CARLOS ZARATTINI e do Senador LINDEBERGH FARIA, favoraveis as eleições diretas ao PARLASUL em 2010 e 2012, e os pareceres contrários do Deputado DOUTOR ROSINHA (PT do Paraná) e favoravel do Senador VALLADARES (PSB de Sergipe).




PROJETO DE LEI No          , DE 2009  -   -   (Do Sr. Carlos Zarattini)

Estabelece normas para as eleições, em 3 de outubro de 2010, de parlamentares do Mercosul.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta as eleições de trinta e sete parlamentares do Mercosul, a serem realizadas, no Brasil, em 3 de outubro de 2010, simultaneamente com as eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.

Art. 2º Os parlamentares do Mercosul serão eleitos pelo sistema proporcional por meio de listas pré-ordenadas pelos partidos ou coligações, observados os procedimentos de distribuição de lugares vigentes para as eleições de deputados federais.

Parágrafo único. Nas eleições dos parlamentares do Mercosul, a circunscrição será o País.

Art. 3º Obedecido ao disposto no art. 4º, as normas para a definição da lista de candidaturas, para a substituição dos candidatos e para a formação de coligações, serão estabelecidas no estatuto do partido ou, em caso de omissão do estatuto, pelo órgão de direção nacional do partido, que as publicará, no Diário Oficial da União, até cento e oitenta dias antes das eleições.

Art. 4º Cada partido ou coligação registrará no Tribunal Superior Eleitoral uma lista de candidaturas em número que corresponda a até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

§ 1º A composição da lista de candidaturas de cada partido ou coligação obedecerá às seguintes regras:

I – candidatos com domicílio eleitoral nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul ocuparão, em cada lista, vagas na proporção dos lugares que o conjunto de estados que compõe a região ocupa na Câmara dos Deputados;

II –o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento das vagas, em cada lista, será ocupado por candidaturas de cada sexo e etnia.

§ 2º A candidatura ao cargo de parlamentar do Mercosul é incompatível com a candidatura ao desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo ou no Poder Executivo do Estado Parte.

Art. 5º Para a propaganda referente às eleições de parlamentares do Mercosul serão acrescidos, de segunda a sábado, cinco minutos ao horário destinado à transmissão por rádio e televisão da propaganda eleitoral referente às demais eleições realizadas em 3 de outubro de 2010.

Art. 6º No que não colidir com as determinações desta Lei, aplicam-se às eleições dos parlamentares do Mercosul as normas destinadas a regulamentar as eleições de deputado federal.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O irreversível processo de integração da América do Sul ganhará, em breve, um importantíssimo desdobramento com as eleições diretas de parlamentares nos diversos países que participam do Parlamento do Mercosul. Não se trata apenas de um avanço administrativo, mas de iniciativa que tem implicação política de natureza francamente democratizante, na medida em que atrai a intervenção popular para os processos decisórios que interessam a essa comunidade de nações e povos – e cujos resultados influenciam na vida de todos.

No Brasil, as eleições dos parlamentares do Mercosul coincidirão com as eleições de nível nacional e estadual de 2010. Nessa primeira experiência eleitoral para o Parlamento do Mercosul, trinta e sete representantes serão eleitos em nosso País. Posteriormente, o número se elevará para setenta e cinco. Nossa atenção imediata deve recair sobre a pronta regulamentação legal do pleito de transição, que se há de realizar dentro de cerca de dezesseis meses. A celeridade servirá, inclusive, para não enfrentarmos qualquer tipo de colisão com a norma do art. 16, da Constituição Federal, que estabelece prazo de um ano para a entrada em vigor de lei que alterar o processo eleitoral.

O caminho natural para o enfrentamento de uma situação dessa natureza não pode ser outro senão o de simplificar ao máximo a discussão e a tramitação das regras para as eleições de 2010. Primeiro, elas devem ser regulamentadas por uma lei especial só a elas dirigida. Segundo, deve-se deixar a discussão de eventuais inovações para a tramitação do projeto de lei que regulamentará permanentemente as eleições brasileiras dos parlamentares do Mercosul, depois de atingirmos um número de representantes eleitos que melhor corresponda à proporção da população do País na população total do Mercosul. Terceiro, devemos recorrer, nesse primeiro processo eleitoral, à legislação vigente, na data do pleito, para as eleições dos deputados federais, introduzindo-lhes, tão-somente, as adaptações indispensáveis.

Da perspectiva que conduz a elaboração deste Projeto de Lei, a única adaptação realmente indispensável diz respeito à definição da circunscrição em que se realizará o pleito. Como se sabe, nas eleições para as casas legislativas, no Brasil, a circunscrição é sempre o estado e o Distrito Federal ou, no caso da eleição de vereadores, o município (Código Eleitoral, art. 86). Seria interessante que não precisássemos alterar sequer essa regra, no entanto, se assim agíssemos, introduziríamos, indiretamente, uma alteração ainda maior na regulamentação das eleições: com vinte e sete circunscrições para trinta e sete lugares, a maioria dos pleitos, talvez todos, não seguiria o sistema proporcional, distinguindo-se, portanto, radicalmente, das eleições de deputados federais. A solução mais fácil para o problema é tomar o País como circunscrição para as eleições de parlamentares do Mercosul, tal como já acontece nas eleições presidenciais.

A outra modificação significativa da legislação vigente, contida neste Projeto, procura responder à preocupação, constante do Artigo 6, 2, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, com a “adequada representação por gênero, etnias e regiões conforme as realidades de cada Estado”. Trata-se, obviamente, de uma questão de grande complexidade, cuja discussão aprofundada talvez devesse ser deixada, também, para quando da tramitação da legislação permanente para regulamentar as eleições de parlamentares do Mercosul. Parece razoável, no entanto, dar seguimento imediato a uma iniciativa já presente na legislação eleitoral brasileira, que reserva vagas nas listas de candidaturas de cada partido em função do sexo do candidato, estendendo-a à garantia da presença de etnias e regiões.

No plano regional, propõe-se que as listas de candidaturas reflitam, em sua conformação, a proporção hoje existente na representação das cinco regiões do País na Câmara dos Deputados.

No caso, ainda mais complexo, da preocupação étnica, propõe-se garantir, pelo menos, que a participação dos descendentes de europeus nas listas não seja avassaladoramente superior à dos demais grupos humanos que compõem a população brasileira. É que, no Brasil, é esse o grupo étnico que se pode beneficiar de uma história de expansão colonialista européia que levou, primeiro, à escravização de vastos contingentes de pessoas de outra origem e, depois, à disseminação, entre nós, da pseudociência racista que acompanhou a afirmação do imperialismo europeu na passagem do século XIX para o século XX. De qualquer maneira, temos a esperança de que a norma se mostre desnecessária – e que as listas de candidaturas apresentem diversidade étnica independentemente dela.

Houve a preocupação, ainda, de acrescentar ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão um período específico para as eleições do Parlamento do Mercosul.

A redação do Projeto de Lei cuida, por fim, de permitir que eventuais modificações da legislação que regulamenta as eleições de deputados federais, se aplicáveis às eleições de 2010, sejam incorporadas ao processo de eleição dos parlamentares do Mercosul.

Conto com o apoio do Congresso Nacional para a célere aprovação da proposição que ora apresento, ao passo em que realço a urgência com que teremos de dar resposta a uma demanda imperiosa do País e do continente.

Sala das Sessões, em         de                         de 2009.

Deputado CARLOS ZARATTINI  -    PT/SP

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL

PROJETO DE LEI Nº 5.279, DE 2009

Estabelece normas para as eleições, em 3 de outubro de 2010, de parlamentares do Mercosul.

Autor: Deputado CARLOS ZARATTINI

Relator: Deputado DR. ROSINHA

I - RELATÓRIO

Em 26 de maio, o ilustre deputado Carlos Zarattini apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.279, de 2009, destinado a estabelecer normas para as eleições, em 3 de outubro de 2010, de

parlamentares do Mercosul. Ao justificar o Projeto, o parlamentar chamou a atenção para a importância das eleições diretas dos membros do Parlamento do Mercosul no quadro do “irreversível processo de integração da América do Sul”. De outro lado, por tratar-se da primeira experiência eleitoral direta nesse âmbito, manifestou a preocupação de “simplificar ao máximo a discussão e a

tramitação das regras para as eleições de 2010”, mantendo-as, tanto quanto possível, próximas das normas vigentes para as eleições de deputados federais. Entre as poucas modificações propostas às normas vigentes, o Projeto previu o recurso a listas de candidaturas preordenadas pelos partidos, com algumas regras subsidiárias para regular a confecção das listas, e a realização das eleições em circunscrição de amplitude nacional, inclusive como forma de garantir, pela magnitude da circunscrição, o caráter proporcional do pleito. Na redação do Projeto, houve, ainda, o cuidado de se

propor tão-somente a aprovação de uma lei especial para as eleições de 2010, tendo em conta que se trata de um “pleito de transição”, com apenas trinta e sete candidatos eleitos no Brasil, prevendo-se que o número se amplie para setenta e cinco no pleito seguinte.

Em 12 de junho de 2009, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados decidiu encaminhar a proposição – sujeita necessariamente à posterior apreciação do Plenário – às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Na primeira das Comissões citadas, fui designado relator da matéria em 30 de junho. No dia 8 de agosto, após o período de recesso nos trabalhos da Câmara dos Deputados, o Plenário votou e aprovou o Requerimento nº 5.154/09, de autoria do deputado Cândido Vaccarezza, alterando o regime de tramitação para o regime de urgência. Com isso, a proposição foi encaminhada às duas outras Comissões citadas, para avaliação simultânea com a da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, de maneira a assegurar que se chegasse com rapidez à apreciação do Plenário. Infelizmente, contudo, o próprio Parlamento do Mercosul não alcançou, até recentemente, um acordo definitivo sobre o número de cadeiras a serem a preenchidas nas eleições realizadas em cada país membro

do bloco, o que inviabilizou a pronta aprovação do PL sob análise e impediu que o pleito ocorresse, no Brasil, conjuntamente com as eleições de 3 de outubro último. Disso resultou a reabertura das discussões sobre o Projeto, em novembro de 2010, seja para aprimorá-lo, seja para adaptá-lo às novas

circunstâncias. É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei nº 5.279, de 2009, foi enviado à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional para ser avaliado, quanto ao mérito, dentro do âmbito de suas atribuições regimentais.

Registre-se, desde já, que, no caso em pauta, a avaliação de mérito a ser realizada nesta Comissão não se restringe a uma parte das normas propostas mas se estende a todo o conteúdo do Projeto, pois

certamente dizem respeito às relações exteriores do Brasil até mesmo os menores detalhes do processo pelo qual são escolhidos, no interior do País, os membros de um organismo de atuação internacional.

A louvável iniciativa do deputado Carlos Zarattini – indubitavelmente necessária, pois articulada com decisões já tomadas pelo  País ao participar da elaboração do Protocolo Constitutivo do Parlamento do

Mercosul – não pode ser bem compreendida sem que se leve em consideração a história, de alguns anos, em que ela se insere.

O processo teve início com a decisão conjunta dos países  que compõem o Mercosul de preestabelecer o momento em que o processo de consolidação de sua instituição parlamentar daria um salto qualitativo rumo à escolha dos parlamentares diretamente pela população mercosulina. Com esse

salto, a convergência entre nossas nações – e entre os vários espaços que conformam cada uma delas – ao redor da entidade representativa por natureza, que é o Parlamento, se faria ainda mais sólida e abrangente, dando uma nova dimensão ao próprio Mercosul.

É assim que as disposições transitórias do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, de 2006, já previam que os Estados Partes, “antes da conclusão da primeira etapa da transição” (ou seja, antes do dia 31 de dezembro de 2010), efetuariam “eleições por sufrágio direto, universal e secreto de Parlamentares, cuja realização dar-se-á de acordo com a agenda eleitoral nacional de cada Estado Parte”.

Como setor do Congresso Nacional mais diretamente ligado ao processo de integração regional, a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul começou imediatamente a discutir os termos da

legislação destinada a regulamentar os procedimentos eleitorais previstos no Protocolo. Tratava-se, indiscutivelmente, de locus adequado à discussão, não só por sua ligação com o Parlamento do Mercosul como pela articulação que ali se faria, automaticamente, dada sua própria composição, entre o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, facilitando, consequentemente, a celeridade do processo legislativo.

O modelo legal a ser adotado não deixou de ser objeto de reflexão e trabalho em nenhum momento desses últimos anos. No entanto, a decisão final ficou suspensa, durante um longo período, em função da complexa negociação incidente sobre o número de lugares a ser preenchido em cada Estado Parte para a composição do Parlamento do Mercosul. Quando finalmente se estabeleceu a concordância

definitiva ao redor do número de trinta e sete parlamentares para os primeiros mandatários a serem eleitos diretamente pela população, já havia passado a oportunidade de realizar as eleições em 2010. Não por isso sucumbiu a idéia, há algum tempo acalentada nos trabalhos da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, de se promulgar uma lei especial para as primeiras eleições diretas de parlamentares do Mercosul, adiando a discussão sobre a legislação permanente para um processo legislativo posterior, que já incorporasse as lições da primeira experiência.

Tal postura encontrava apoio no fato de que as eleições diretas dos parlamentares mercosulinos não entraram com o devido vigor na pauta da opinião pública nacional. Ora, as próprias eleições se encarregarão de dar maior visibilidade ao assunto, facilitando uma discussão mais ampla, a respeito da legislação permanente, após sua realização. Não custa lembrar, aqui, pela evidente analogia, o percurso pelo qual chegamos à Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997) atualmente em vigor nos pleitos destinados a preencher cargos de representação política do Estado brasileiro. Sua aprovação se deu após várias experiências com leis especiais, que nos permitiram construir um consenso sólido sobre seus elementos fundamentais. Certamente, no caso da legislação para o preenchimento do Parlamento do Mercosul, não precisaremos do mesmo tempo para chegar a uma redação permanente, mas a oportunidade de ampliar o debate sobre seu conteúdo não deve ser desperdiçada.

Em resumo, este Parecer apoia e reforça a proposta do deputado Carlos Zarattini de que se vote uma lei especial para as primeiras eleições de parlamentares do Mercosul, que servirá de ponte para a

elaboração, posterior, da legislação permanente, mesmo que aquelas primeiras eleições não tenham ocorrido, como se esperava, em outubro de 2010. Com essa decisão, abre-se a porta para algum experimentalismo, desde que conduzido com responsabilidade, no pleito que se avizinha.

Se concordamos com o autor do Projeto de Lei quanto à necessidade de evitar o exagerado afastamento da tradição eleitoral brasileira, achamos por bem propor à Casa que aproveite a oportunidade para colocar em prática algumas inovações que temos discutido há algum tempo – no âmbito da chamada “reforma política” – e que não desfiguram o perfil tradicional de nossas eleições.

Uma das principais conclusões das análises realizadas  no âmbito da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul é a de que,

para que o caráter proporcional do pleito seja respeitado, a circunscrição eleitoral deve ser o País. Não há, aqui, propriamente uma inovação, como, aliás, bem observou o autor do Projeto sob análise, mas uma adaptação necessária a que se efetive, no novo pleito, o que a legislação já determina. Se

as circunscrições fossem, por exemplo, os estados, como acontece nas eleições de deputados federais, as eleições de parlamentares do Mercosul seriam de natureza majoritária, dado o número reduzido de lugares a serem preenchidos em cada um deles.

A verdadeira novidade do Projeto reside, portanto, na proposta de listas de candidaturas preordenadas, em lugar das listas abertas adotadas nas demais eleições proporcionais realizadas no Brasil. Temos, aqui, uma excelente oportunidade de testar o novo modelo em uma situação de confronto entre concepções abrangentes sobre o que deve ser a integração regional, concepções a serem formuladas e expostas muito mais pelos partidos que por candidatos individuais. Reforçando, em alguma medida, essa linha de pensamento, é o caso de se evitar que o quociente eleitoral sirva de barreira à entrada, no Parlamento do Mercosul, de partidos ou coligações que, sem tal barreira, nele entrariam, pois com isso incentivamos a participação de um maior número de programas partidários no pleito e tornamos seu resultado mais proporcional às manifestações dos eleitores.

Também no sentido de garantir uma melhor representação do conjunto do País no Parlamento do Mercosul, parece bastante razoável que se estabeleçam algumas diretrizes para o preordenamento das listas de candidaturas, de maneira a assegurar, nos primeiros lugares de cada lista, a presença de representantes dos distintos sexos e das distintas regiões.

Essas pequenas alterações nos procedimentos eleitorais hoje previstos para as eleições de deputados federais justificam, por outro lado, que não se faça uma mera remissão às normas do Código Eleitoral que tratam da matéria, mas que se detalhe minimamente o processo de distribuição de lugares no Parlamento do Mercosul. Parece prudente, ademais, deixar claro que os partidos têm toda a liberdade para pactuar, nesse primeiro pleito, as coligações que julgarem politicamente adequadas.

Também na linha da prudência, parece razoável especificar exatamente em que horários terá lugar a propaganda eleitoral gratuita dos partidos que apresentem candidaturas ao Parlamento do Mercosul.

Observa-se, ademais, que, dada a novidade do pleito, não é suficiente a propaganda eleitoral propriamente dita para esclarecer os eleitores sobre o que ali está em jogo; é preciso que o Tribunal Superior Eleitoral assuma a tarefa de informar cidadãs e cidadãos a respeito da natureza e das características dessa eleição.

Como deve ter ficado claro na exposição até aqui feita, a impossibilidade de realizar as eleições de parlamentares do Mercosul em 3 de outubro de 2010 não impactou significativamente a posição desta Relatoria a respeito dos principais pontos da futura legislação, tal como já discutidos, na Câmara dos Deputados e na Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, quando ainda se supunha que aquela data poderia ser respeitada.

No entanto, algumas adaptações às novas condições terão, necessariamente, que ser feitas. Elas já foram, inclusive, discutidas pela Representação Brasileira quando da reunião de 24 de outubro de 2010, ocorrida no Senado Federal.

A primeira e mais relevante decisão diz respeito à nova data para a realização das primeiras eleições diretas de parlamentares do Mercosul no Brasil. O mais indicado, certamente, é fazer com que a data

coincida com a das próximas eleições de amplitude nacional a serem realizadas no país, as eleições municipais de 7 de outubro de 2012, de que só estará excluído o Distrito Federal. É uma escolha que respeita a concepção inicial de manter inalterado o calendário eleitoral brasileiro, com a série de

vantagens daí resultantes, inclusive no que diz respeito aos custos financeiros do processo eleitoral.

A opção pela coincidência das eleições mercosulinas com as eleições municipais fornece, por si mesma, parâmetros para as pequenas adaptações a serem feitas na proposição legislativa anteriormente dada à

análise da Casa. Assim, por exemplo, acolhemos a sugestão da senadora Marisa Serrano, oferecida na citada reunião de 24 de outubro, de que os painéis referentes às eleições do Parlamento do Mercosul sejam apresentados aos eleitores antes dos painéis referentes às eleições de vereadores e às eleições de prefeitos, para que os dois votos “municipais”, por assim dizer, sejam dados em sequência, sem a intercalação do voto “supranacional”.

Outra sugestão acolhida, esta advinda da Liderança do Partido Humanista da Solidariedade - PHS, foi a de se fazer referencia, no texto legal, ao caso especial do Distrito Federal, em que as eleições

mercosulinas não acontecerão, por motivos óbvios, em conjunto com as eleições municipais.

Ainda no campo das pequenas inovações de caráter eminentemente prático, a propaganda eleitoral no rádio e na televisão teve seu horário adaptado ao fato de que as eleições de parlamentares do Mercosul não ocorrerão simultaneamente com outras cinco ou seis eleições, mas apenas com as de vereadores e prefeitos.

Há, ainda, uma questão mais complexa a ser enfrentada. É que, com as eleições sendo realizadas em 2012, para mandatos de quatro anos, e a previsão de que, em 2015, o número de parlamentares  mercosulinos eleitos no Brasil passe de 37 para 70, faz-se necessário estabelecer regras para que a transição de um número para outro ocorra em meio ao período de exercício dos mandatos a serem iniciados em 2013.

A dificuldade foi enfrentada da maneira mais simples e reta. Estabeceu-se, tão-somente, que as vagas abertas antes de expirados os mandatos concedidos em 2012 serão preenchidas pelos candidatos eleitos

suplentes em 2012, de acordo com as mesmas regras de distribuição de lugares que se aplicarão para a distribuição dos primeiros 37 lugares. Para evitar o risco de que faltem suplentes de algum partido ou coligação, o número de candidaturas a serem apresentadas em cada lista foi definido em até duzentos por cento do número de lugares a preencher.

Em conjunto, as regras propostas para a regulamentação das eleições de parlamentares do Mercosul simplificarão o pleito, se comparado com as demais eleições proporcionais realizadas no Brasil. Serão

chapas nacionais, os partidos conduzirão as campanhas de forma mais centralizada, pois as listas serão fechadas, haverá pouco espaço para temas  paroquiais, pois se tratará de um confronto entre programas para o continente. Com tudo isso, abre-se espaço para uma inovação de muito maior monta, que

é a adoção do financiamento público exclusivo das campanhas. Com inspiração na proposta elaborada pela Comissão Especial da Reforma Política, instalada na Câmara dos Deputados em 2003, e nos desdobramentos que se lhe foram incorporando, foi construído o dispositivo que determina a transferência de recursos públicos para os partidos, a serem distribuídos na mesma proporção em que se distribuem atualmente os do Fundo Partidário, recursos que serão usados unicamente para as

campanhas dos candidatos a parlamentares do Mercosul.

Trata-se, realmente, de uma oportunidade rara para se testar uma inovação institucional de grande magnitude, que possivelmente não devamos perder. Este Parecer não pode ser finalizado sem que se registre a importância do processo de construção de um Parlamento do Mercosul apto a conduzir democraticamente o grande e permanente diálogo a ser levado adiante pela população do conjunto de nações que se aproximam para se lançarem a um futuro melhor. A eleição direta dos parlamentares do Mercosul será um acontecimento relevante da história do Brasil e da América do Sul, do

qual podemos e devemos participar com orgulho. Isso posto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.279, de 2009, nos termos do Substitutivo a seguir apresentado. Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2010. Deputado DR. ROSINHA  Relator
 
 
 
 
 
 
 

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.279, DE 2009

Estabelece normas para as eleições, em 7 de outubro de 2012, de Parlamentares do Mercosul.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta as eleições a serem realizadas em 7 de outubro de 2012, no Brasil, para o cargo de Parlamentar do Mercosul.

§ 1º As eleições para Parlamentar do Mercosul serão realizadas simultaneamente com as eleições para Prefeito e Vice-Prefeito e para Vereador.

§ 2º No Distrito Federal, as eleições, exclusivamente para a escolha dos Parlamentares do Mercosul, serão realizadas no mesmo dia que nas demais unidades da Federação.

§ 3º Serão eleitos, no Brasil, trinta e sete Parlamentares do Mercosul, para exercerem mandatos de quatro anos.

§ 4º Se da aplicação das normas de composição do Parlamento do Mercosul decorrer, antes do término dos mandatos de quatro anos referidos no § 2º, o aumento do número de Parlamentares, se dará

continuidade à distribuição dos lugares, de acordo com as regras do art. 7º, até que o novo número seja atingido.

Art. 2º O voto será direto, secreto, universal e obrigatório.

Art. 3º Os Parlamentares do Mercosul serão eleitos pelo

sistema proporcional, com utilização de listas preordenadas de candidatos, registradas por partidos ou coligações de partidos.

Parágrafo único. A circunscrição será o País.

Art. 4º As normas para a formação de coligações, para a escolha e substituição dos candidatos e para o ordenamento das listas de candidatos serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as

disposições legais.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de decisão nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

§ 2º Os candidatos a Parlamentar do Mercosul serão escolhidos em convenção nacional.

§ 3º É facultado aos partidos políticos celebrar livremente coligações para as eleições de Parlamentares do Mercosul.

Art. 5º As listas dos candidatos para Parlamentar do Mercosul serão registradas por partidos políticos que até um ano antes do pleito tenham registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, ou por

coligações cujos partidos integrantes atendam o mesmo requisito, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto, conforme o disposto em lei.

§ 1º As listas de candidatos serão registradas no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Cada partido ou coligação poderá registrar lista com candidatos em número que não ultrapasse o dobro do número de lugares a serem preenchidos no Parlamento do Mercosul.

§ 3º As listas de candidatos serão preordenadas.

§ 4º A preordenação das listas respeitará o seguinte:

I – os cinco primeiros lugares da lista deverão ser ocupados por candidatos com domicílio eleitoral em distintas regiões do País (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul); II – os cinco primeiros lugares da lista deverão ser partilhados de maneira a que não haja menos de duas candidaturas de nenhum dos dois sexos; III – aplicar-se-ão aos cinco lugares seguintes das listas as regras dos incisos I e II.

§ 5º A candidatura ao cargo de Parlamentar do Mercosul é incompatível com a candidatura ao desempenho de outro mandato eletivo no Poder Legislativo ou no Poder Executivo.

Art. 6º O eleitor votará em uma lista de candidatos digitando o número do partido que a registrou ou, no caso de lista registrada por coligação, o número de qualquer dos partidos que a compõem.

Parágrafo único. A urna eletrônica exibirá para o eleitor o painel referente à eleição de Parlamentar do Mercosul antes do painel referente à eleição de Vereador.

Art. 7º O número de candidatos eleito por cada partido ou coligação decorrerá da aplicação do seguinte:

I – determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher no Parlamento do Mercosul, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a

um, se superior; II – determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário dividindo-se o número de votos válidos dados para o mesmo partido ou coligação pelo quociente eleitoral, desprezada a fração;

III – estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar;

IV – os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos da seguinte forma:

a) dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares por ele ou ela já obtido mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos

lugares a preencher;

b) repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares restantes.

§ 1º Os partidos ou coligações que não tiverem obtido quociente eleitoral poderão concorrer à  distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários.

§ 2º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado ou contemplada far-se-á segundo a ordem constante na lista registrada.

§ 3º Considerar-se-ão suplentes dos candidatos eleitos efetivos os demais candidatos constantes da mesma lista, segundo a ordem em que nela figurem.

Art. 8º As emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Casas Legislativas nos três níveis da Federação reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à

antevéspera das eleições de 2012, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita para Parlamentar do Mercosul.

§ 1º A propaganda será feita de segunda-feira a sábado:

I – no rádio, das 7h30 (sete horas e trinta minutos) às 7h50 (sete horas e cinquenta minutos) e das 12h30 (doze horas e trinta minutos) às 12h50 (doze horas e cinquenta minutos);

II – na televisão, das 13h30 (treze horas e trinta minutos) às 13h50 (treze horas e cinquenta minutos) e das 21h (vinte e uma horas) às 21h20 (vinte e uma horas e vinte minutos).

§ 2º Os veículos de comunicação mencionados no caput reservarão, ainda, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições de 2012, dez minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita das listas de candidatos a Parlamentar do Mercosul, a serem usados com inserções de até trinta segundos, que serão assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação.

§ 3º A distribuição do horário de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos e coligações obedecerá aos critérios utilizados nas eleições de Vereadores.

Art. 9º Nos cento e oitenta dias anteriores ao período destinado ao horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, o Tribunal Superior Eleitoral disporá de dez minutos diários nos veículos de comunicação mencionados no art. 8º, a serem usados com inserções de até sessenta segundos, para divulgar o pleito para Parlamentar do Mercosul e informar os eleitores a respeito de sua natureza e características.

Art. 10. As campanhas eleitorais ser ão realizadas sob a condução e responsabilidade dos órgãos de direção nacional dos partidos ou das coligações, e financiadas exclusivamente com os recursos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A lei orçamentária referente ao ano de 2012 incluirá dotação, em rubrica própria, destinada exclusivamente ao financiamento das eleições de Parlamentar do Mercosul, de valor equivalente a cinco por cento do valor total a ser destinado ao Fundo Partidário no mesmo ano.

§ 2º O Tesouro Nacional depositará o valor previsto no § 1º no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 1º de maio de 2012.

§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias a contar da data do depósito a que se refere o § 2º, fará a distribuição dos recursos respectivos aos órgãos de direção nacional dos partidos, obedecendo

aos mesmos critérios usados para a distribuição dos recursos do Fundo Partidário.

§ 4º Os partidos coligados repassarão a totalidade dos recursos recebidos em função deste artigo à coligação de que fazem parte.

§ 5º É vedado aos partidos, coligações e candidatos receber, direta ou indiretamente, recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, além dos previstos neste artigo, inclusive através de publicidade de

qualquer espécie, para o financiamento das campanhas eleitorais para Parlamentar do Mercosul.

§ 6º O partido ou coligação que infringir o disposto neste

artigo estará sujeito à cassação do registro da totalidade da lista de candidatos ou dos diplomas de todos os candidatos eleitos, se estes já tiverem sido expedidos.

Art. 11. No que não colidir com as determinações desta Lei, aplicam-se às eleições para Parlamentar do Mercosul as normas destinadas a regulamentar as eleições para Deputado Federal.

Art. 12. Os Parlamentares do Mercosul terão as mesmas prerrogativas e deveres dos Deputados Federais, inclusive no tocante a vencimentos.

Art. 13. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá, até 30 de março de 2012, resolução para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2010. Deputado DR. ROSINHA  -  Relator.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL

PROJETO DE LEI Nº 5.279, DE 2009

Estabelece normas para as eleições, em 5 de outubro de 2014, de Parlamentares do Mercosul

Autor: Deputado Carlos Zaratini    -     Relator: Deputado Dr. Rosinha

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

Em reunião ordinária realizada no dia 16 de março, durante a discussão do Projeto de Lei nº 5.279, de 2009, do qual sou relator, os Deputados Eduardo Azeredo, Hugo Napoleão, Cláudio Cajado, Janete Rocha Pietá, Arlindo Chinaglia, Vitor Paulo, George Hilton, Takayama e Jilmar Tatto sugeriram modificações no Substitutivo, as quais incorporei ao meu parecer.

Pelo exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.279, de 2009, com o substitutivo anexo e complementação de voto.

Sala da Comissão, em 6 de abril de 2011.   Deputado DR. ROSINHA Relator

2

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.279, DE 2009

Estabelece normas para as eleições, em 5 de outubro de 2014, de

Parlamentares do Mercosul.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta as eleições a serem realizadas em 5 de outubro de 2014, no Brasil, para o cargo de Parlamentar do Mercosul.

§ 1º As eleições para Parlamentar do Mercosul serão realizadas simultaneamente com as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

§ 2º Serão eleitos setenta e cinco Parlamentares do Mercosul no Brasil.

Art. 2º O voto será direto, secreto, universal e obrigatório.

Art. 3º Os Parlamentares do Mercosul serão eleitos pelo

sistema proporcional, com utilização de listas preordenadas de candidatos, registradas por partidos.

Parágrafo único. A circunscrição será o País.

Art. 4º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para o ordenamento das listas de candidatos serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições legais.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de decisão nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

§ 2º Os candidatos a Parlamentar do Mercosul serão escolhidos em convenção nacional.

Art. 5º As listas dos candidatos para Parlamentar do Mercosul serão registradas por partidos políticos que até um ano antes do pleito tenham registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral e que tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto, conforme o disposto em lei.

§ 1º As listas de candidatos serão registradas no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Cada partido poderá registrar lista com candidatos

em número que não ultrapasse o dobro do número de lugares a serem preenchidos no Parlamento do Mercosul.

§ 3º As listas de candidatos serão preordenadas.

§ 4º A preordenação das listas respeitará o seguinte:

I – os cinco primeiros lugares da lista deverão ser ocupados por candidatos com domicílio eleitoral em distintas regiões do País (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul);

II – os cinco primeiros lugares da lista deverão ser partilhados de maneira a que não haja menos de duas candidaturas de nenhum dos dois sexos;

III – aplicar-se-ão aos cinco lugares seguintes das listas

as regras dos incisos I e II.

§ 5º A candidatura ao cargo de Parlamentar do Mercosul é incompatível com a candidatura ao desempenho de outro mandato eletivo no Poder Legislativo ou no Poder Executivo.

Art. 6º O eleitor votará em uma lista de candidatos digitando o número do partido que a registrou.

Parágrafo único. A urna eletrônica exibirá para o eleitor o painel referente à eleição de Parlamentar do Mercosul após os painéis referentes às demais eleições proporcionais realizadas no mesmo dia e antes dos painéis referentes às eleições majoritárias.

Art. 7º O número de candidatos eleitos por cada partido decorrerá da aplicação do seguinte:

I – determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher no Parlamento do Mercosul, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior;

II – determina-se para cada partido o quociente partidário

dividindo-se o número de votos válidos que lhe foram dados pelo quociente

eleitoral, desprezada a fração;

III – estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido quantos o respectivo quociente partidário indicar;

IV – os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos da seguinte forma:

a) dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele já obtido mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

b) repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares restantes.

§ 1º Os partidos que não tiverem obtido quociente eleitoral poderão concorrer à distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários.

§ 2º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem constante na lista registrada.

§ 3º Considerar-se-ão suplentes dos candidatos eleitos

efetivos os demais candidatos constantes da mesma lista, segundo a ordem

em que nela figurem.

Art. 8º As emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Casas Legislativas nos três níveis da Federação reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições de 2014, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita para Parlamentar do Mercosul.

§ 1º A propaganda será feita de segunda-feira a sábado:

I – no rádio, das 7h50 (sete horas e cinquenta minutos)

às 7h55 (sete horas e cinquenta e cinco minutos) e das 12h50 (doze horas e cinquenta minutos) às 12h55 (doze horas e cinquenta e cinco minutos);

II – na televisão, das 13h50 (treze horas e cinquenta

minutos) às 13h55 (treze horas e cinquenta e cinco minutos) e das 21h20 (vinte e uma horas e vinte minutos) às 21h25 (vinte e uma horas e vinte e cinco minutos).

§ 2º Os veículos de comunicação mencionados no caput reservarão, ainda, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições de 2014, dez minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita das listas de candidatos a Parlamentar do Mercosul, a serem usados com inserções de até trinta segundos, que serão assinadas obrigatoriamente pelo partido.

§ 3º A divisão do horário de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos obedecerá aos critérios utilizados nas eleições de Deputados Federais.

Art. 9º Nos cento e oitenta dias anteriores ao período destinado ao horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, o Tribunal Superior Eleitoral disporá de dez minutos diários nos veículos de comunicação mencionados no art. 8º, a serem usados com inserções de até

sessenta segundos, para divulgar o pleito para Parlamentar do Mercosul e informar os eleitores a respeito de sua natureza e características.

Art. 10. As campanhas eleitorais serão realizadas sob a condução e responsabilidade dos órgãos de direção nacional dos partidos e financiadas exclusivamente com os recursos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A lei orçamentária referente ao ano de 2014 incluirá dotação, em rubrica própria, destinada exclusivamente ao financiamento das eleições de Parlamentar do Mercosul, de valor equivalente a cinco por cento do valor total a ser destinado ao Fundo Partidário no mesmo ano.

§ 2º O Tesouro Nacional depositará o valor previsto no § 1º no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 1º de maio de 2014.

§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias a contar da data do depósito a que se refere o § 2º, fará a distribuição dos recursos respectivos aos órgãos de direção nacional dos partidos, obedecendo aos mesmos critérios usados para a distribuição dos recursos do Fundo Partidário.

§ 4º É vedado aos partidos e candidatos receber, direta ou indiretamente, recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, além dos previstos neste artigo, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, para o financiamento das campanhas eleitorais para Parlamentar do Mercosul.

§ 5º O partido que infringir o disposto neste artigo estará sujeito à cassação do registro da totalidade da lista de candidatos ou dos diplomas de todos os candidatos eleitos, se estes já tiverem sido expedidos.

Art. 11. No que não colidir com as determinações desta Lei, aplicam-se às eleições para Parlamentar do Mercosul as normas destinadas a regulamentar as eleições para Deputado Federal.

Art. 12. Os Parlamentares do Mercosul terão as mesmas prerrogativas e deveres dos Deputados Federais, inclusive no tocante a vencimentos.

Art. 13. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá, até 30 de março de 2014, resolução para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 6 de abril de 2011.   Deputado DR. ROSINHA Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL  N° 126, DE 2011

Estabelece normas para as eleições, em 7 de outubro de 2012, de Parlamentares do Mercosul

Art. 1° Esta Lei regulamenta as eleições a serem realizadas em 7 de outubro de

2012, no Brasil , para o cargo de Parlamentar do Mercosul.

§1° As eleições para Parlamentar do Mercosul serão realizadas simultaneamente

com as eleições para Prefeito e Vice-Prefeito e para Vereador.

§ 2° Serão eleitos, no Brasil, setenta e cinco Parlamentares do Mercosul, para

exercer mandatos de quatro anos.

§ 3° O voto será direto, secreto, universal e obrigatório.

§ 4° Poderão ser formados coligações livremente de acordo com a decisão de

cada Partido.

Art. 2° Dos setenta e cinco Parlamentares Nacionais que constituem a

Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, o País elegerá quarenta e oito

representantes designados de Representantes Federais da Lista de Candidatos de cada Partido ou Coligação.

§ 1° Esses quarenta e oito Representantes Federais serão eleitos pelo sistema

proporcional, com a utilização de listas preordenadas de candidatos, registrados pelo

respectivos Partidos ou Coligações.

§ 2° Para as eleições dos Representantes Federais a circunscrição será o Estado.

Art. 3° Dos setenta e cinco Parlamentares Nacionais, vinte e sete serão eleitos um

por cada Estado e um pelo Distrito Federal, designados de Representantes Estaduais e Representante do Distrito Federal na Lista de Candidatos de cada Partido ou Coligação.

§ 1° Esses vinte e sete Representantes Estaduais serão eleitos pelo voto majoritário em cada Estado e no Distrito Federal.

§ 2° Para as eleições dos Representantes Estaduais a circunscrição será o Estado.

Art. 4° Na Lista de Candidatos de cada Partido ou Coligação, a preordenação dos

quarenta e oito Representantes Federais observará o seguinte:

I – O número de vagas em cada Estado e no Distrito Federal, para composição da

lista de candidatos por Partido ou Coligação a que se refere o caput, deverá ser

proporcional ao número de lugares que os respectivos Estados e o Distrito Federal

ocupam atualmente na Câmara dos Deputados.

II - Na Lista de Candidatos de cada Partido ou Coligação, o mínimo de trinta por

cento e o máximo de setenta por cento das vagas poderão ser ocupadas por candidatos

de cada sexo, de acordo com a decisão do respectivo Partido ou Coligação.

§ 1° Cada Partido ou Coligação poderá registrar lista de candidatos a

Representantes Federais que não ultrapasse o dobro do número de lugares a serem

preenchidos pela Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul.

§ 2° A preordenação das listas de Representantes Federais cabe as direções

nacionais dos respectivos partidos e coligações, respeitados os incisos I e II do presente artigo.

Art. 5º Os vinte e sete representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos

pelo voto majoritário, terão como seus respectivos suplentes no Parlamento do Mercosul o segundo mais votado, ainda que tenha sido candidato por outro Partido ou Coligação.

Art. 6° A candidatura ao cargo de Parlamentar do Mercosul é incompatível com a

candidatura simultânea a outro cargo eletivo e também com o desempenho por parte do

candidato de mandato eletivo no Poder Legislativo ou no Poder Executivo.

Art. 7° Nas eleições de 7 de outubro de 2012, a urna eletrônica exibirá para eleitor

o painel de candidatos na seguinte ordem:

1°) dos Representantes Estadual e Federal ao Parlamento do Mercosul para os

quais serão digitados os respectivos números com que cada Partido ou Coligação os

registrou como candidatos;

2°) do Vereador para o qual será digitado o número de candidato escolhido pelo

eleitor;

3°) do Prefeito e Vice - Prefeito para o qual será digitado o número do candidato

escolhido pelo eleitor.

Art. 8° O número de candidatos para Representantes Federais eleito por cada

Partido ou Coligação decorrerá da aplicação das seguintes regras:

I - determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos

apurados pelo de lugares a preencher no Parlamento do Mercosul, desprezada a fração

se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior;

II - determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário dividindo-se

o número de votos validos dados para o mesmo partido ou coligação pelo quociente

eleitoral, desprezada a fração;

III - estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação

quantos o respectivo quociente partidário indicar;

IV - os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão

distribuídos da seguinte forma:

a) dividir-se-á o número de votos validos atribuídos a cada partido ou coligação pelo

numero de lugares por ele ou ela já obtido mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

b) repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares restantes.

§ 1° Os partidos ou coligações que não tiverem obtidos quociente eleitoral poderão

concorrer à distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes

partidários.

§ 2° O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for

contemplado ou contemplada far-se-á segundo a ordem constante na lista registrada.

§ 3° Considerar-se-ão suplentes dos candidatos eleitos efetivos os demais

candidatos constantes da mesma lista, segundo a ordem em que nela figurem.

Art. 9° As emissoras de radio e televisão e os canais de televisão por assinatura sob

a responsabilidade das Casas Legislativas nos três níveis da Federação reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições de 2012, horário destinados

à divulgação em rede, da propaganda eleitoral gratuita para Parlamentar do Mercosul.

§ 1° A propaganda será feita de segunda-feira a sábado:

I - no rádio, das 7h30 ( sete horas e trinta minutos) às 7h50 (sete horas e cinqüenta

minutos) e das 12h30 (doze horas e trinta minutos) às 12h50 (doze horas e cinqüenta

minutos);

II - na televisão, das 13h30 ( treze horas e trinta minutos) às 13h50 (treze horas e

cinqüenta minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h50 (vinte hora e

cinquenta minutos).

§ 2° Os veículos de comunicação mencionados no caput reservarão, ainda, nos

quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições de 2012, dez minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita das listas de candidatos a Parlamentar do Mercosul, a serem usados com inserções de até trinta segundos, que serão assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação.

§ 3° A divisão do horário de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos e

coligações obedecerá aos critérios utilizados nas eleições de Deputados Federais.

§ 4° A distribuição do tempo entre os candidatos a Representantes Estaduais e

Federais caberá às direções dos respectivos partidos e das coligações.

Art. 10. Nos quarenta e cinco dias anteriores ao período destinado ao horário de

propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, o Tribunal Superior Eleitoral disporá de dez minutos diários nos veículos de comunicação mencionados no art. 8° , a serem usados com inserções de até sessenta segundos, para divulgar o pleito para Parlamentar do Mercosul e informar os eleitores a respeito de sua natureza e características.

Art. 11. As campanhas eleitorais serão realizadas sob a condução e

responsabilidade dos órgãos de direção nacional dos partidos ou das coligações, e

financiadas exclusivamente com os recursos estabelecidos nesta Lei.

§ 1° A lei orçamentária referente ao ano de 2012 incluirá dotação, em rubrica própria,

destinada exclusivamente ao financiamento das eleições de Parlamentar do Mercosul, de valor equivalente a cinco por cento do valor total a ser destinado ao Fundo Partidário no mesmo ano.

§ 2° O Tesouro Nacional depositará o valor previsto no § 1° no Banco do Brasil, em

conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 1° de maio de 2012.

§ 3° O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias a contar da data do depósito

a que se refere o § 2°, fará a distribuição dos recursos respectivos aos órgãos de direção nacional dos partidos, obedecendo aos mesmos critérios usados para a distribuição dos recursos do Fundo Partidário.

§ 4° Os partidos coligados repassarão a totalidade dos recursos recebidos em função

deste artigo à coligação de que fazem parte.

§5° É vedado aos partidos, coligações e candidatos receber, direta ou indiretamente,

recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, além dos previstos neste artigo, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, para o financiamento das campanhas eleitorais para Parlamentar do Mercosul.

§ 6° O partido ou coligação que infringir o disposto neste artigo estará sujeito à

cassação do registro da totalidade da lista de candidatos ou dos diplomas de todos os

candidatos eleitos, se estes já tiverem sido expedidos.

Art. 12. As normas para formação de coligações, para escolha e substituição dos

candidatos e para o ordenamento das Listas de Candidatos a Representantes Federais serão estabelecidas por cada Partido ou Coligação, observadas as disposições legais.

§ 1° Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de decisão nacional do Partido

estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da

União até cento e oitenta dias antes das eleições.

§ 2° Os candidatos a Representantes Federais e Estaduais para o Parlamento do

Mercosul serão escolhidos em convenção estadual.

§ 3° As listas dos candidatos para Parlamentar do Mercosul só serão registradas por

partidos políticos que até um ano antes do pleito tenham registrado definitivamente seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, ou por coligações cujos os partidos integrantes atendam o mesmo requisito, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto, conforme o disposto em lei.

Art. 13. No que não colidir com as determinações desta Lei, aplicam-se às eleições

para Representantes Federais ao Parlamento do Mercosul as normas destinadas a

regulamentar as eleições para Deputado Federal.

Art. 14. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá, até 30 de março de 2012, resolução

para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 15. É parte integrante dessa Lei o Anexo referente à “Composição da Lista de

Candidatos por Partido ou Coligação proporcionalmente ao número de lugares que os

Estados e o Distrito Federal ocupam atualmente na Câmara dos Deputados”.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

COMPOSIÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS POR PARTIDO OU COLIGAÇÃO

PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE LUGARES QUE OS ESTADOS E O

DISTRITO FEDERAL OCUPAM ATUALMENTE NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Estados e Distrito Federal

Representação na Câmara dos Deputados

Nº de Representantes Federais

Nº de Candidatos a Representantes Federais

Rondônia 08 1,0 2,0;  Acre 08 1,0 2,0;  Amazonas 08 1,0 2,0;  Roraima 08 1,0 2,0

Pará 17 2,0 4,0;  Amapá 08 1,0 2,0;  Tocantins 08 1,0 2,0;  Maranhão 18 2,0 4,0

Piauí 10 1,0 2,0;  Ceará 22 2,0 4,0;  Rio Grande do Norte 08 1,0 2,0;  Paraíba 12 1,0 2,0;  Pernambuco 25 2,0 4,0;  Alagoas 09 1,0 2,0;  Sergipe 08 1,0 2,0;  Bahia 39 3,0 6,0;  Minas Gerais 53 5,0 10,0;  Espírito Santo 10 1,0 2,0;  Rio de Janeiro 46 4,0 8,0

São Paulo 70 6,0 12,0;  Paraná 30 2,0 4,0;  Santa Catarina 16 1,0 2,0;  Rio Grande do Sul 31 2,0 4,0;  Mato Grosso do Sul 08 1,0 2,0;  Mato Grosso 08 1,0 2,0;  Goiás 17 2,0 4,0;  Distrito Federal 08 1,0 2,0;  513 48 96

7

JUSTIFICAÇÃO

Em 2003, os Presidentes da Argentina, Uruguai, Paraguai, e do Brasil decidiram

constituir um Parlamento para o Mercosul.

Em 2005, esses mesmos Presidentes e seus Ministros de relações exteriores

assinaram em 08 de dezembro do mesmo ano, em Montevidéu, o Protocolo Constitutivo

do Parlamento do Mercosul,.

O Congresso Nacional de nosso País aprovou o texto do Protocolo praticamente

um ano após, em 23 de novembro de 2006, e , em 14 de dezembro do mesmo ano, em ato solene do nosso Congresso Nacional, em Brasília, foi instalado o Parlamento do Mercosul.

A necessidade de uma identidade política dos cidadãos e cidadãs que vivem na

Argentina, Uruguai, Paraguai e no Brasil é vital para a existência desse Bloco de países e para a sua integração econômica, política e social.

Essa identidade, como bem expressou o Deputado Dr. Rosinha “será construída de

uma maneira gradativa, principalmente a partir do momento que começar a existir

eleição direta e universal dos e das parlamentares do Mercosul”.

Nesse sentido, o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul estabeleceu

em seu primeiro artigo que será “integrado por representantes eleitos por sufrágio

universal, direto e secreto, conforme a legislação interna de cada Estado Parte e as

disposições do presente Protocolo”.

Digno de louvor tem sido o empenho de todos os parlamentares – Deputados e

Senadores – em especial o Deputado Dr. Rosinha e o ex-Senador e hoje Ministro de

Ciência e Tecnologia, Aloysio Mercadante, para concluir a primeira etapa de transição

com a realização de eleições diretas para o Parlamento do Mercosul, conforme dispõe o Protocolo na sua Terceira Disposição Transitória.

Como o encerramento da primeira etapa deveria ocorrer em 31 de dezembro de

2010, o nosso País perdeu, nas últimas eleições gerais, a oportunidade de eleger seus representantes para o Parlasul pelo sufrágio direto universal e secreto.

O processo de construção de uma representação proporcional dos quatro países

no Parlamento do Mercosul avançou com o Acordo aprovado pelo Conselho do Mercado Comum que atribuiu ao nosso país a possibilidade de eleger pelo voto direto 75 Representantes, a Argentina 43 e o Uruguai e Paraguai 18 Parlamentares cada um.

Atualmente os 18 Parlamentares do Paraguai já foram eleitos pelo voto direto e

secreto.

Surge agora outra oportunidade de realizarmos eleições diretas para eleger nossos

Representantes conjuntamente com as eleições municipais a serem realizadas em 7 de outubro de 2012.

Essa nova oportunidade, para ser concretizada, vai exigir do nosso Congresso

Nacional o empenho para aprovar Lei regulamentando essas eleições em tempo hábil

para que a Presidente da República possa sancioná-la até o início de outubro do

corrente ano, 2011, para atender anterioridade de um ano exigida pela Constituição.

O texto que ora apresentamos foi inspirado no excelente projeto do Deputado

Carlos Zarattini, que já tem a sua urgência aprovada pela Câmara dos Deputados.

É importante que o Senado Federal dê também a sua contribuição a fim de que

possamos melhor ter uma composição da Representação Brasileira no Parlamento do

Mercosul de modo que nenhuma Unidade da Federação esteja dele ausente.

Para que nenhum Estado e o Distrito Federal fiquem sem representantes,

estabelecemos no nosso Projeto que vinte e sete vagas, das setenta e cinco que temos no Parlasul, devem ser preenchidas por candidatos a serem eleitos um por cada Unidade da Federação pelo voto majoritário. São aqueles que nosso Projeto designa como Representantes Estaduais.

Os demais quarenta e oito parlamentares serão eleitos pelo sistema proporcional,

através de Listas preordenadas, em que o eleitor digita somente o número do Partido ou Coligação.

É uma inovação – o voto em lista fechada – que possibilita o financiamento público

dessas eleições. Aliás, com a aprovação do Projeto será feita a primeira experiência de voto em lista no País, após a redemocratização do País que pôs fim a ditadura militar.

Vale ressaltar que a presença do Brasil no Parlamento do Mercosul contribuirá não

só para consolidar a ordem democrática na Região, mas também vai impulsionar

fortemente o seu desenvolvimento econômico. Temos certeza que o Parlasul será um

instrumento precioso de integração dos quatro países do Bloco e um exemplo para toda América Latina.

O Projeto que ora apresentamos tem exatamente esse objetivo e nossa expectativa

é que os Ilustres Pares do Senado examinem o texto que ora apresentamos e façam a sua valiosa contribuição com emendas e sugestões que julgarem pertinentes.

Sala das Sessões ,   Senador LINDBERGH FARIAS   PT/RJ

LEGISLAÇÃO CITADA

DECRETO Nº 6.105,DE 30 DE ABRIL DE 2007

Artigo 6 Eleição

1. Os Parlamentares serão eleitos pelos cidadãos dos respectivos Estados Partes,

por meio de sufrágio direto, universal e secreto.

2. O mecanismo de eleição dos Parlamentares e seus suplentes reger-se-á pelo

previsto na legislação de cada Estado Parte, e que procurará assegurar uma adequada representação por gênero, etnias e regiões conforme as realidades de cada Estado.

3. Os Parlamentares serão eleitos conjuntamente com seus suplentes, que os

substituirão, de acordo com a legislação eleitoral do Estado Parte respectivo, nos casos de ausência definitiva ou transitória. Os suplentes serão eleitos na mesma data e forma que os Parlamentares titulares, para idênticos períodos.

4. Por proposta do Parlamento, o Conselho do Mercado Comum estabelecerá o “Dia

do MERCOSUL Cidadão”, para a eleição dos parlamentares, de forma simultânea em

todos os Estados Partes, por meio de sufrágio direto, universal e secreto dos cidadãos.

Artigo 10  Mandato

Os Parlamentares terão um mandato comum de quatro (4) anos, contados a partir da

data de assunção no cargo, e poderão ser reeleitos.
 
 
 
 
 
 

LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de

deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.

Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito

Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.

Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados

federais.

Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados

federais.

Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

(Às Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional; e de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo à última a decisão terminativa)

Publicado no DSF, em 30/03/2011.

Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF

OS: 11059/2011

 

 

 

 

 

 

 

PARECER Nº , DE 2011

Da COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 126, de 2011, do Senador LINDBERGH FARIAS, que estabelece normas para as eleições, em 7 de outubro de 2012, de Parlamentares do

Mercosul.

RELATOR: Senador ANTONIO CARLOS VALADARES

I – RELATÓRIO

Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado nº 126, de 2011, de autoria do Senador Lindbergh Farias, que estabelece normas para as eleições de Parlamentares do Mercosul.

Além deste colegiado, a matéria foi distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, à qual cabe a decisão terminativa.

Decorrido o prazo regimental sem a apresentação de emendas ao projeto, foi ele distribuído à então Senadora Gleisi Hoffmann, para relatar. Com a saída da nobre Senadora para ocupar a função de Ministra-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, foi a matéria devolvida para redistribuição, vindo a sua relatoria às minhas mãos, em 11 de agosto de 2011.

Cuida o presente projeto de criar normas para as eleições dos Parlamentares nacionais para o Parlamento do Mercosul, à luz do que dispõe o art. 6º do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, firmado pelos governos da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai em dezembro de 2005. A proposição estipula que as eleições para o Parlamento do Mercosul serão realizadas em 7 de outubro de 2012, simultaneamente com as eleições para Prefeito e Vice-Prefeito e para Vereador. Segundo dispõe o art. 3º, dos setenta e cinco Parlamentares do Mercosul nacionais, vinte e sete – chamados de Representantes Estaduais - serão eleitos, um por cada Estado e um pelo Distrito Federal, pelo voto majoritário (§ 1º). Esclarece o autor, em sua Justificação, que desta forma nenhuma Unidade da Federação ficará sem representante no Parlamento.

Os demais quarenta e oito parlamentares – Representantes Federais – serão eleitos pelo sistema proporcional, por meio de listas fechadas e preordenadas de candidatos registrados pelos respectivos Partidos ou

Coligações (art. 2º).

Em ambos os casos a circunscrição será o Estado. Vê-se, assim, que o autor optou por acolher um sistema misto de voto, combinando a eleição majoritária, de forma a garantir a representação de todos os Estados e do Distrito Federal no Parlamento do Mercosul, com a lista partidária fechada e preordenada.

No que concerne às listas preordenadas de candidatos a Representantes Federais, segundo propõe o Senador Lindbergh Farias, o número de eleitos por unidade federativa deverá ser proporcional à quantidade de lugares que os respectivos Estados e o Distrito Federal ocupam  atualmente na Câmara dos Deputados. Dessa maneira, as Unidades da Federação com oito lugares na Câmara dos Deputados teriam uma vaga na lista partidária – ou de coligação – para Representante Federal no Parlamento do Mercosul. Os estados com número maior de vagas, São Paulo e Minas Gerais, teriam seis e cinco representantes,  respectivamente.

No que diz respeito aos suplentes, em se tratando de Representantes Federais, o projeto adota regra que considera suplentes os demais candidatos da lista da qual constem os eleitos efetivos, segundo a

ordem em que nela figurem (art. 8º, § 3º). Já no caso dos vinte e sete Representantes Estaduais eleitos pelo voto majoritário, terão como seus suplentes o segundo mais votado, respectivamente, ainda que este tenha sido candidato por outro Partido ou Coligação (art. 5º).

A proposição estabelece que nos quarenta e cinco dias anteriores ao período destinado ao horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, o Tribunal Superior Eleitoral disporá de dez minutos diários nos veículos de comunicação, isto é, nas emissoras de rádio e televisão e nos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Casas Legislativas nos três níveis da Federação, para serem usados em inserções de até sessenta segundos para divulgar o pleito para Parlamentar do Mercosul, e informar os eleitores a respeito de sua natureza e características.

O art. 11 determina que as campanhas eleitorais terão financiamento público, vedando o recebimento, pelos partidos e candidatos, de recursos em dinheiro ou convertidos em publicidade, destinados à campanha. Estipula ainda que a lei orçamentária referente ao ano das eleições incluirá dotação, em rubrica própria, destinada exclusivamente ao financiamento das eleições de Parlamentar do Mercosul, de valor equivalente a cinco por cento do valor total a ser destinado ao Fundo Partidário no mesmo ano.

À luz do que determina o inciso 2 do art. 11, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, o art. 6º do projeto em análise veda a candidatura simultânea a Parlamentar do Mercosul e a outro cargo

eletivo, proibindo também o desempenho, por parte do Parlamentar do Mercosul, de mandato eletivo no Poder Legislativo ou no Poder Executivo nacionais.

II – ANÁLISE

Nos termos do art. 103, incisos I e VIII do Regimento Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão o exame do mérito da proposição em epígrafe.

O Projeto fundamenta-se no disposto no Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, assinado pelos governos da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai em dezembro de 2005, que determina, em seu Artigo 6, que os Parlamentares do Mercosul serão eleitos por sufrágio universal quando das eleições gerais a se realizarem em cada um dos Estados Partes.

No que diz respeito à repartição dos assentos entre os países, o Artigo 5 do mesmo ato internacional estabeleceu critério chamado de “representação cidadã”, deixando para as disposições transitórias a definição do número de integrantes de cada bancada nacional.

A Disposição Transitória Segunda definiu que o Parlamento seria inicialmente integrado por dezoito parlamentares por Estado Parte e que a representação cidadã, aplicável a partir de etapa posterior, seria estabelecida por Decisão do Conselho do Mercado Comum, mediante proposta do Parlamento. Tal Decisão deveria ter sido adotada até 31 de dezembro de 2007, de modo a possibilitar aos Estados Partes aprovarem a legislação pertinente em tempo hábil para a realização de eleições para Parlamentar do Mercosul, juntamente com as eleições gerais que se realizariam, antes do final da década, em cada um deles.

No entanto, não foi possível ao Parlamento alcançar um acordo quanto ao número proporcional de integrantes das bancadas nacionais e enviá-lo à consideração do Conselho, antes do prazo estipulado no Protocolo, isto é, 31 de dezembro de 2007.

A ideia da existência de bancadas com número diferenciado de representantes por país, no Parlamento do Mercosul, encontrou resistências, em particular dos Estados Partes com menor população. A delegação paraguaia, no entanto, realizou as suas eleições em abril de 2008, juntamente com as eleições nacionais para Presidente, Senador e Deputado, elegendo o número de parlamentares então vigente no Parlamento, isto é, dezoito membros.

Finalmente, alcançou-se um consenso no Parlamento sobre a proporcionalidade das bancadas nacionais, com base no qual o “Acordo Político para a Consolidação do Mercosul” foi adotado pelos parlamentares, em Assunção, em 28 de abril de 2009. Submetido à consideração do Conselho do Mercado Comum, foi por ele aprovado mediante a Decisão CMC Nº 28/2010.

O Acordo Político estabeleceu um critério de proporcionalidade atenuada para a composição das representações parlamentares nacionais, a partir de um piso de dezoito membros. Esse piso foi considerado elevado, contrariando assim o desejo da Representação Brasileira de que o Parlamento se caracterizasse pela austeridade, mas já havia sido consagrado pela Representação Paraguaia, ao eleger os seus dezoito membros em eleições diretas, conforme já assinalado.

Segundo o acordado sobre a proporcionalidade das bancadas

nacionais, o cálculo do número de representantes por Estado Parte obedeceria a uma fórmula chamada de “proporcional regressiva”, tendo por base as respectivas populações. Desta forma, as bancadas nacionais ficariam assim distribuídas: países com população de até 15 milhões de habitantes teriam o piso, isto é, 18 parlamentares (Paraguai e Uruguai). Países com mais de 15 até 40 milhões de habitantes, teriam o piso, isto é, 18, mais um assento para cada 1 milhão adicional, chegando-se ao número máximo de 18+25, ou seja, 43 parlamentares. É o caso da Argentina, que conta com 40 milhões de habitantes. Países com mais de 40, até 80 milhões de habitantes teriam 43 parlamentares mais um assento para cada 2,5 milhões adicionais, chegando-se a um máximo de 43+16, ou seja, 59 parlamentares. De 80 a 120 milhões de habitantes: 59 parlamentares mais um assento para cada 5 milhões adicionais, chegando-se a um máximo de 59+8, ou seja, 67 parlamentares.  Finalmente, a partir de 120 milhões de habitantes: 67 parlamentares mais um assento para cada 10 milhões adicionais.

Desta forma, o Brasil, com 190 milhões de habitantes, segundo o último censo, contaria com 74 (67+7) e não com 75 representantes, como figura no projeto de lei em pauta.

Perdido o prazo no Brasil para a realização de eleições para o Parlamento do Mercosul juntamente com o pleito de 2010, cabe agora, ao Congresso Nacional, aprovar legislação que as regulamente.

O Projeto em exame propõe a sua realização juntamente com a eleição para prefeito, vice-prefeito e vereador em 7 de outubro de 2012. No entanto, esta data também se encontra inviabilizada, em virtude do princípio da “anualidade”, consagrado pelo art. 16 da Constituição Federal. Para que as eleições se realizassem em 2012, o projeto de lei em tela deveria ter sido aprovado pelo Congresso Nacional e publicado até o dia 6 de outubro de 2011, o que não ocorreu.

Cabe, portanto, adequá-lo à data em que se realizarão as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice- Governador de Estado e Distrito Federal, Senador, Deputado Federal,

Deputado Estadual e Deputado Distrital (eleições gerais), isto é, 05 de outubro de 2014.

Julgamos, assim, necessária a elaboração de substitutivo ao projeto. Em primeiro lugar, para modificar a data para as eleições de Parlamentares do Mercosul, conforme figura na ementa e no art. 1º; em

segundo, para que o número de representantes brasileiros a serem eleitos se coadune com o resultado do Censo de 2010, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que revelou que a população do Brasil é de 190.755.799 milhões de habitantes. Em consequência, foi necessário também proceder a ajuste no número de Representantes Federais por unidade da Federação, retirando-se um representante do estado de Minas Gerais, que passa a ter o mesmo número de representantes que o estado do Rio de Janeiro no Parlamento do Mercosul.

Por fim, adequou-se a redação do art. 7º à nova configuração do  processo eleitoral (eleições gerais) e em quarto, cuidou-se para que os  horários estipulados no art. 8º deste projeto para a propaganda eleitoral  gratuita dos candidatos a Parlamentar do Mercosul, estejam em consonância com aqueles designados para a propaganda gratuita de candidatos a Presidente, Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, à luz do § 1º, incisos I a V do art. 47 da Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997.

III – VOTO

Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do

Senado nº 126, de 2011, na forma da seguinte emenda substitutiva:




EMENDA Nº - CRE (SUBSTITUTIVO)

PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL Nº 126, DE 2011

Estabelece normas para as eleições, em 05 de outubro de 2014, de Parlamentares do MERCOSUL O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Esta Lei regulamenta as eleições a serem realizadas em 05 de outubro de 2014 no Brasil, para o cargo de Parlamentar do Mercosul.

§1° As eleições para Parlamentar do Mercosul serão realizadas simultaneamente com as eleições para Deputado Estadual, Deputado Distrital, Deputado Federal, Senador, Governador de Estado e do Distrito Federal e Presidente da República.

§ 2° Serão eleitos, no Brasil, setenta e quatro Parlamentares do Mercosul, para exercer mandatos de quatro anos.

§ 3° O voto será direto, secreto, universal e obrigatório.

§ 4° Poderão ser formadas coligações livremente de acordo com a decisão de cada partido político.

Art. 2° Dos setenta e quatro Parlamentares Nacionais que constituem a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, o País elegerá quarenta e sete representantes designados de  epresentantes Federais da lista de candidatos de cada partido político ou coligação.

§ 1° Os quarenta e sete Representantes Federais serão eleitos pelo sistema proporcional, com a utilização de listas preordenadas de candidatos, registrados pelos respectivos partidos ou coligações.

§ 2° Para as eleições dos Representantes Federais, a circunscrição será o Estado.

Art. 3° Dos setenta e quatro Parlamentares Nacionais, vinte e

sete serão eleitos um por cada Estado e um pelo Distrito Federal, designados de Representantes Estaduais e Representante do Distrito Federal.

§ 1° Os vinte e sete Representantes Estaduais e do Distrito Federal serão eleitos pelo voto majoritário em cada Estado e no Distrito Federal.

§ 2° Para as eleições dos Representantes Estaduais, a circunscrição será o Estado.

Art. 4° Na lista de candidatos de cada partido político ou coligação, a pré-ordenação dos quarenta e sete Representantes Federais observará o seguinte:

I – O número de vagas em cada Estado e no Distrito Federal, para composição da lista de candidatos por partido ou coligação a que se refere o caput, deverá ser proporcional ao número de lugares que os

respectivos Estados e o Distrito Federal ocupam atualmente na Câmara dos Deputados.

II – Na lista de candidatos de cada partido ou coligação, o

mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento das vagas

poderão ser ocupadas por candidatos de cada sexo, de acordo com a decisão do respectivo partido ou coligação.

§ 1° Cada partido ou coligação poderá registrar lista de

candidatos a Representantes Federais que não ultrapasse o dobro do número de lugares a serem preenchidos pela Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul.

§ 2° A pré-ordenação das listas de Representantes Federais cabe

às direções nacionais dos respectivos partidos e coligações, respeitados os incisos I e II do presente artigo.

Art. 5º Os vinte e sete Representantes Estaduais e do Distrito

Federal, eleitos pelo voto majoritário, terão como seus respectivos suplentes no Parlamento do Mercosul o segundo mais votado, ainda que tenha sido candidato por outro partido político ou coligação.

Parágrafo único. Cada partido ou coligação poderá lançar um

único candidato a Representante Estadual no Parlamento do Mercosul.

Art. 6° A candidatura ao cargo de Parlamentar do Mercosul é

incompatível com a candidatura simultânea a outro cargo eletivo e também com o desempenho, por parte do candidato, de mandato eletivo no Poder Legislativo ou no Poder Executivo.

Art. 7° Nas eleições de 5 de outubro de 2014, a urna eletrônica

exibirá para o eleitor o painel de candidatos na seguinte ordem:

1º) do Deputado Estadual, para o qual será digitado o número do

candidato escolhido pelo eleitor; 

2°) do Deputado Federal, para o qual será digitado o número do

candidato escolhido pelo eleitor;

3°) do (s) Senador(es), para o(s) qual(ais) será ou serão digitado(s) o(s) número(s) do(s) candidato(s) escolhido(s) pelo eleitor;

4°) do Governador de cada Estado, para o qual será digitado o número do candidato escolhido pelo eleitor;

5°) do Presidente da República, para o qual será digitado o

número do candidato escolhido pelo eleitor.

6º) dos Representantes Estadual e Federal ao Parlamento do

Mercosul, para os quais serão digitados os respectivos números do candidato  e da lista escolhidos pelo eleitor.

Art. 8° O número de candidatos a Representantes Federais

eleitos por cada partido político ou coligação decorrerá da aplicação das

seguintes regras:

I – determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de

votos válidos apurados pelo de lugares a preencher no Parlamento do

Mercosul, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior;

II – determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário dividindo-se o número de votos válidos dados para o mesmo partido ou coligação pelo quociente eleitoral, desprezada a fração;

III – estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar;

IV – os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes

partidários serão distribuídos da seguinte forma:

a) dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada

partido ou coligação pelo número de lugares por ele ou ela já obtido, mais

um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

b) repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos

lugares restantes.

§ 1° Os partidos ou coligações que não tiverem obtido quociente

eleitoral concorrerão à distribuição dos lugares não preenchidos com a

aplicação dos quocientes partidários.

§ 2° O preenchimento dos lugares com que cada partido ou

coligação for contemplado ou contemplada far-se-á segundo a ordem

constante na lista registrada.

§ 3° Considerar-se-ão suplentes dos candidatos eleitos os demais

candidatos constantes da mesma lista, segundo a ordem em que nela figurem.

Art. 9° As emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão

por assinatura sob a responsabilidade das Casas Legislativas nos três níveis da Federação reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições de 2014, horário destinados à divulgação em rede, da propaganda eleitoral gratuita para Parlamentar do Mercosul.

§ 1° A propaganda será feita de segunda-feira a sábado:

I – no rádio, das 7h50 (sete horas e cinquenta minutos) às 8h00

(oito horas) e das 12h50 (doze horas e cinquenta minutos) às 13h00 (treze horas);  

II – na televisão, das 13h50 (treze horas e cinquenta minutos) às

14h00 (quatorze horas) e das 21h10 (vinte horas e dez minutos) às 21h20 (vinte e uma horas e vinte minutos).

§ 2° Os veículos de comunicação mencionados no caput

reservarão, ainda, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições de 2014, dez minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita das listas de candidatos a Parlamentar do Mercosul, a serem usados com inserções de até trinta segundos, que serão assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação.

§ 3° A divisão do horário de propaganda eleitoral gratuita entre

os partidos e coligações obedecerá aos critérios utilizados nas eleições de Deputados Federais.

§ 4° A distribuição do tempo entre os candidatos a

Representantes Estaduais e Federais caberá às direções dos respectivos

partidos e das coligações.

Art. 10. Nos quarenta e cinco dias anteriores ao período

destinado ao horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, o Tribunal Superior Eleitoral disporá de dez minutos diários nos veículos de comunicação mencionados no art. 8°, a serem usados com inserções de até sessenta segundos, para divulgar o pleito para Parlamentar do Mercosul e informar os eleitores a respeito de sua natureza e características.

Art. 11. As campanhas eleitorais serão realizadas sob a condução

e responsabilidade dos órgãos de direção nacional dos partidos políticos ou das coligações e financiadas exclusivamente com os recursos estabelecidos nesta Lei.

§ 1° A lei orçamentária referente ao ano de 2014 incluirá dotação, em rubrica própria, destinada exclusivamente ao financiamento das eleições de Parlamentar do Mercosul, de valor equivalente a cinco por cento

do valor total a ser destinado ao Fundo Partidário no mesmo ano.

§ 2° O Tesouro Nacional depositará o valor previsto no § 1° no

Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior

Eleitoral, até o dia 1° de maio de 2014.

§ 3° O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias a contar

da data do depósito a que se refere o § 2°, fará a distribuição dos recursos respectivos aos órgãos de direção nacional dos partidos, obedecendo aos mesmos critérios usados para a distribuição dos recursos do Fundo Partidário.

§ 4° Os partidos coligados repassarão a totalidade dos recursos

recebidos em função deste artigo à coligação de que fazem parte.

§5° É vedado aos partidos, coligações e candidatos receber,

direta ou indiretamente, recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro,

além dos previstos neste artigo, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, para o financiamento das campanhas eleitorais para Parlamentar do Mercosul.

§6° O partido ou coligação que infringir o disposto neste artigo

estará sujeito à cassação do registro da totalidade da lista de candidatos ou dos diplomas de todos os candidatos eleitos, se estes já tiverem sido expedidos.

Art. 12. As normas para formação de coligações, para escolha e

substituição dos candidatos e para o ordenamento das listas de candidatos a Representantes Federais serão estabelecidas por cada partido político ou coligação, observadas as disposições legais.

§ 1° Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de decisão

nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo,

publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

§ 2° Os candidatos a Representantes Federais e Estaduais para o

Parlamento do Mercosul serão escolhidos em convenção estadual.

§ 3° As listas dos candidatos para Parlamentar do Mercosul só

serão registradas por partidos políticos que até um ano antes do pleito tenham registrado definitivamente seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, ou por coligações cujos partidos integrantes atendam ao mesmo requisito e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto, conforme o disposto em lei.

Art. 13. No que não colidir com as determinações desta Lei,

aplicam-se às eleições para Representantes Federais ao Parlamento do

Mercosul as normas legais destinadas a regulamentar as eleições para

Deputado Federal.

Art. 14. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá, até 05 de março

de 2014, resolução para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 15. É parte integrante dessa Lei o Anexo referente à

"Composição da Lista de Candidatos por Partido ou Coligação

proporcionalmente ao número de lugares que os Estados e o Distrito Federal ocupam atualmente na Câmara dos Deputados".

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

COMPOSIÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS POR PARTIDO OU COLIGAÇÃO PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE LUGARES QUE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL OCUPAM ATUALMENTE NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Estados e Distrito Federal Representação na Câmara dos Deputados

Nº de Representantes Federais Nº de Candidatos a Representantes Federais por Partido ou Coligação

Rondônia 08 1,0 2,0;     Acre 08 1,0 2,0;     Amazonas 08 1,0 2,0;     Roraima 08 1,0 2,0;     Pará 17 2,0 4,0;     Amapá 08 1,0 2,0;     Tocantins 08 1,0 2,0;     Maranhão 18 2,0 4,0;     Piauí 10 1,0 2,0;     Ceará 22 2,0 4,0;     Rio Grande do Norte 08 1,0 2,0

Paraíba 12 1,0 2,0;     Pernambuco 25 2,0 4,0;      Alagoas 09 1,0 2,0;      Sergipe 08 1,0 2,0;     Bahia 39 3,0 6,0;      Minas Gerais 53 4,0 8,0;     Espírito Santo 10 1,0 2,0

Rio de Janeiro 46 4,0 8,0;      São Paulo 70 6,0 12,0;      Paraná 30 2,0 4,0;      Santa Catarina 16 1,0 2,0;     Rio Grande do Sul 31 2,0 4,0;      Mato Grosso do Sul 08 1,0 2,0;      Mato Grosso 08 1,0 2,0;      Goiás 17 2,0 4,0;      Distrito Federal 08 1,0 2,0

513 47 94;    Sala da Comissão,     Presidente   , Relator

 

 

 

 

 

 

 

Mídia Sem Fronteiras – Sucursal Brasil

- A maior rede de noticias do mundo -  Abrangendo 151 países de  todos os continentes -

- 115 Agências de Noticias - 65 Redes de TV - 1.250 Jornais - 3.100 Rádios - 2.500 Sites  


A Rede de Noticias dos Movimentos Sociais e Organizações Populares da América Latina

 

 Parecer do Deputado Doutor Rosinha aprovado na Câmara dos Deputados derrubou diretas no PARLASUL em 2010 e 2012, mas senadores Lindenberg Farias e Antônio Carlos Valadares garantem eleições diretas em 2014.

 

 Por KHARINE KRUGER \ Tradução: de LUCAS MIRANDA PIO.

 

MIDIA GUARANY\Paraguai - MSF\BR \ De Curitiba\PR e ASSUNÇÃO\Paraguai, em 20.10.12; Mesmo com total apoio dos movimentos sociais brasileiros e partidos políticos de esquerda trabalhando pela realização das eleições diretas para o Parlamento do MERCOSUL, o PARLASUL, que se realizariam agora em 2012, em conjunto com as eleições para Prefeito e vereadores que se realizaram em 07 de outubro passado no Brasil, grupos da Direita ligados a partidos como o Democratas, interesses externos como da Embaixada dos EUA no Brasil e parlamentares como Jair Bolsonaro (PP), Ronaldo Caiado (DEM)  e Doutor Rosinha (PT) , contrários as eleições diretas para o Parlasul tiveram uma vitória com a aprovação do Parecer do Deputado Dr. Rosinha, ao Projeto de Lei do Deputado Carlos Zarattini que previa as eleições pelo povo para o Parlasul agora em 2012. O substitutivo do Deputado foi aprovado e as eleições não se realizaram em 2012. Em 2010 já tinha acontecido da mesma forma.

              O projeto de Lei do Deputado Zarattini ( PL nº 5.279, DE 2009 ) previa eleições diretas, inicialmente para 2010.  Depois, com parecer contrário do Deputado Doutor Rosinha estas foram para 2012, mas parecer contrário do próprio Deputado Doutor Rosinha, que sempre exigiu ser o Relator da matéria, aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional em 13.04.11, completamente contrário aos princípios democráticos com os quais os movimentos sociais e os partidos de esquerda querem as eleições para o Parlasul, este  derrubou novamente essa possibilidade.

               Sentindo o golpe que a direita lhe aplicou tirando do povo brasileiro o direito de votar e eleger seus representantes para o Parlasul, os movimentos sociais buscaram apoio junto a parlamentares como os Senadores Lindbergh Farias (PT\RJ) e Antônio Carlos Valadares (PSB\SE) e conseguiram apresentar através do Senador petista Lindenberg Farias, um Projeto de Lei que agora com parecer favorável do Senador Valadares, do PSB, garante as eleições diretas para o Parlasul em 2014. Inicialmente este projeto prévia eleições para 2012, no entanto o projeto foi boicotado e não andou no Senado no ano passad, e sem  condições  de ser votado  a tempo a única opção foi marcar as eleições para 2014.

               O Projeto de Lei do Senador carioca, petista Lindenberg Faria, com o parecer de seu colega sergipano Antônio Carlos Valadares, do PSB, garante de forma democrática um parlamentar por estado e o DF, num total de vinte e sete, 27, e os quarenta e oito (48)  restante, através de lista partidária nacional,  totalizando setenta e cinco,(75) parlamentares a serem eleitos de forma direta e secreta como já foi realizado no Paraguai,  e seriam realizadas no Brasil em 2010 e 2012, mas derrubados pelo substitutivo do Deputado Doutor Rosinha. Agora pelo parecer Valadares as eleições se realizam em conjunto com as eleições para presidente, governador senador e deputados em 2014. E aconteçam ou não estas eleições em 2014 o Brasil terá que ter setenta e cinco parlamentares no PARLASUL, razão pela qual os movimentos sociais e partidos de esquerda se movimentam para garantir a aprovação do Parecer do Senador Valadares.

               Lindenberg e Valadares ainda tentaram de todas as formas aprovarem as eleições em 2012, conforme apresentado pelo projeto do deputado Carlos Zarattini, mas as manobras por parte da direta parlamentar foram muitas e não se conseguiu votar o projeto a tempo.

              Os movimentos sociais suspeitam que o grupo liderado pelo Deputado Doutor Rosinha tentará de todas as formas adiar mais uma vez estas eleições de 2014 para 2016, depois para 2018 e assim sucessivamente, apresentando emendas e substitutivos que no Brasil chamam de “casca de banana”. Por esta razão estão se articulando para irem ao Congresso Nacional conversar com os senadores Lindenberg e Valadares e assim garantirem as eleições em 2014.

                No Substitutivo apresentado pelo Deputado Doutor Rosinha, segundo informa Zaqueu Mascarenhas, sindicalista paranaense presente a Rio +20 e que esteve presente e coordenando a Mesa de Debates sobre o PARLASUL passou informações á mídia sobre os encaminhamentos da situação sobre as eleições afirmando que os movimentos sociais agora só contam com o projeto Lindenberg e o Parecer Valadares.  Mas informações que circulam no meio dos movimentos populares e do Congresso Nacional dão conta de que o Deputado Doutor Rosinha estaria tentando fazer com que o Senador Valadares retirasse seu parecer e assumisse seu substitutivo com todas as mazelas constantes e que dificultarão sua aprovação. Dentre estes e que consta no substitutivo Rosinha estão a proposta de fixação do salário dos parlamentares, que não é atribuição do Congresso Nacional brasileiro, mas do próprio Parlasul, em razão da isonomia salarial entre os mesmos, como também retira a vaga mínima dos estados garantida pelo projeto Lindenberg e aprovada pelo Parecer Valadares.

              Zaqueu Mascarenhas conclui informando ainda que a proposta de fixação do salário dos parlamentares, se não bem explicada á opinião pública jogará a mesma contra o Parlasul e a retirada da vaga dos estados irá paralisar o andamento do Projeto no Congresso porque assim nenhum Deputado ou Senador votará a favor por não garantir a participação regional.

           Considerado hoje o inimigo público número um (1) dos movimentos sociais brasileiros e latino americanos e principal adversário das eleições diretas para o Parlasul no Brasil, o Deputado Doutor Rasinha foi bastante criticado durante a realização do Fórum Social Temático 2012 em Porto Alegre; mais ainda durante Mesa sobre o PARLASUL na RIO +20 e ainda na Reunião Ampliada dos Movimentos Sociais do Foro de São Paulo, em Caracas, mês passado, tendo sido aprovada paralelo a isso, nos três eventos uma moção de repúdio a suas ações contrárias as eleições diretas desde 2010 quando deveriam ser realizadas as mesmas.

           Nos desdobramentos possíveis da luta pelas eleições diretas para o Parlasul e encaminhamentos dados a partir de Porto Alegre, Rio de Janeiro e Caracas, segundo Zaqueu Mascarenhas, estão a realização de um Encontro Nacional dos Movimentos Sociais e Partidos Políticos pelas Diretas no Parlasul, em Porto Alegre em dezembro próximo e o lançamento da campanha nacional pela aprovação do Parecer Valadares conforme já apresentado, concluiu.

            Diversas entidades como o MST, a UNE, CONTAG, o MDD e as Centrais Sindicais, como a CUT, CTB e CGTB em uma Plenária Popular realizada em Brasília assumiram a defesa da proposta no inicio do ano e agora estão sendo convidadas pelo Movimento Poder Popular e o Justiça Sem Fronteiras a dirigirem a campanha nacional a ser desencadeada em dezembro próximo para a aprovação da proposta dos senadores LINDEMBERG e VALADARES com a palavra de ordem: - “contra o parecer Rosinha e a favor do substitutivo Valadares”-, segundo informou Eunice Távora, Coordenadora Geral do Justiça Sem Fronteiras e que estar articulando o Encontro Nacional dos movimentos sociais em Porto Alegre, dezembro próximo.

OBS – Projetos de Lei  ZARATTINI e LINDEMBERG e pareceres ROSINHA e VALADARES  anexo.  LEIA.      

KHARINE KRUGER - Curitiba\Brasil e Assunção\Paraguai p\ MIDIA SEM FRONTEIRAS, em 20.10.2012.

 

17